Decreto nº 23.372 de 29/08/2007


 Publicado no DOE - MA em 30 ago 2007


Altera o art. 1º do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007, que dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975 e a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 1º do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007:

"Art.1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, para as empresas optantes do Simples Nacional.".

Art. 2º Fica revigorado com a redação a seguir, o art. 3º do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007:

"Art. 3º Os débitos do ICMS não incluídos na consolidação de que trata este decreto poderão ser parcelados, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda