Decreto nº 23.320 de 10/08/2007


 Publicado no DOE - MA em 14 ago 2007


Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre o direito ao crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o inciso I do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;"

II - a alínea d do inciso II do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

II - (...)

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"

III - a alínea c do inciso IV do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

IV - (...)

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."

Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 54 (...)

§ 2º III - de entrada de mercadorias destinadas a consumo, até 31 de dezembro de 2010.".

Art. 3º O inciso VIII do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 57 (...)

VIII - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2010.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda