Publicado no DOE - MA em 14 ago 2008
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a vedação a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 20/08, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 56-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 56-A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei." (Convênio ICMS nº 20/2008)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda