Publicado no DOE - MA em 21 dez 2009
Dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente às operações realizadas por empresa de construção civil, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º A sistemática simplificada referida no artigo anterior será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou ser usuário de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, exclusivamente em operações e prestações internas, fica dispensada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS;
II - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento deverá ser inscrito no CAD/ICMS;
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação e/ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;
c) o recolhimento mencionado na alínea anterior deverá ser efetuado por ocasião da sua passagem pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência da operação;
d) não será exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do retorno de mercadoria ou bem procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação; e
e) a apuração do imposto dar-se-á na forma regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - fica concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra, observando-se o disposto no inciso VI, quando da saída interestadual;
IV - fica assegurada a isenção do ICMS, prevista na legislação tributária do Estado, nos termos nela estabelecidos, na hipótese de transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive em canteiro de obra;
V - fica assegurada, nas operações internas, a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada; e
VI - fica atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra Unidade da Federação, crédito presumido sobre o valor da respectiva saída em montante correspondente aos percentuais, nas seguintes hipóteses:
a) em se tratando de transferência de mercadorias para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por cento); e
b) nos demais casos: 9% (nove por cento).
Art. 3º A sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no seu art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - imposto diferido em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento;
II - imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - imposto relativo a entradas de mercadorias e bens importados do exterior.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa de construção civil aquela que desenvolver, em especial, as seguintes atividades:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
II - obra de construção civil ou serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10098 DE 10/06/2014):
Art. 5º A sistemática simplificada de tributação a que se refere esta Lei fica condicionada à:
I - opção da empresa de construção civil;
II - regularidade fiscal da optante;
III - filiação ao Sindicato da Indústria de Construção Civil do Maranhão - SINDUSCON/MA.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será suspenso, até que o contribuinte se regularize, se constatada a ocorrência de infração à Legislação Tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 2º O SINDUSCON/MA manterá, junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do inciso III deste artigo.
Art. 6º A interposição de ação judicial para suspensão do pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, pela empresa optante, implicará na suspensão automática dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda