Lei nº 9.085 de 16/12/2009


 Publicado no DOE - MA em 22 dez 2009


Dá nova redação ao art. 14 e acrescenta os arts. 14-A a 14-H à Lei nº 8.205/2004, estabelecendo critérios objetivos à percepção dos benefícios do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP.


Recuperador PIS/COFINS

(Nota Legisweb: Revogada pela Lei Nº 9680 DE 28/08/2012)

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 063 de 25 de novembro de 2009, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.205/2004 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. As ações de combate à pobreza observarão as diretrizes de:

I - atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais, mediante a prestação de serviços sociais assistenciais de proteção básica, com a finalidade de reduzir a mortalidade infantil nos municípios do Estado do Maranhão, considerados prioritários quando da assinatura do Pacto Nacional, para redução da mortalidade infantil, em conformidade com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Maranhão e o Ministério da Saúde;

II - fortalecimento das políticas para as mulheres, no intuito de, no Eixo I: enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; no Eixo II: participação das mulheres nos espaços econômicos, de decisão e de poder; no Eixo III: enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às mulheres jovens, com deficiência e idosas; no Eixo IV: saúde das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos; No Eixo V: valorização e defesa dos direitos das mulheres em situação de prisão.

§ 1º A ação prevista no inciso I viabilizará intervenções no intuito de garantir uma gestação saudável, um parto normal, uma puérpera saudável e um bebê saudável até o período de 28 dias.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do inciso I:

I - consulta mensal pré-natal, exames laboratoriais e imunizações;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição de enxovais para bebês e faixas canguru.

§ 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o inciso I do caput correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.293 - Serviços Sociais Assistenciais de Proteção Básica, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Mulher - SEMU autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do inciso II:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição de equipamentos e implementos adequados à geração de renda da mulher, destinados à implantação e manutenção de projetos sociais e produtivos.

§ 5º A participação nas ações constantes do inciso II, de organismos governamentais, não-governamentais, grupos de mulheres e outras instituições será formalizada por meio de convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, termos de cooperação técnica, sendo admitido o termo de voluntariado, no caso de participação de pessoas físicas.

§ 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o inciso II do caput correrão por conta do Programa de Trabalho 1442203254.347 - Fortalecimento das Políticas para as Mulheres, alocado na Secretaria de Estado da Mulher, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.

Art. 14-A. Fica garantido o acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral, com o fortalecimento de cadeias produtivas, objetivando:

I - apoiar a agricultura familiar com infraestrutura básica de natureza econômica e social;

II - priorizar agricultores familiares e demais públicos que sobrevivam do conjunto de atividades que compõem a agricultura familiar;

III - contribuir para a promoção do desenvolvimento rural sustentável do município, com ênfase no processo de potencialização do uso sustentável dos recursos naturais.

§ 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, através do Núcleo de Programas Especiais - NEPE.

§ 2º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante celebração de convênios com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada.

§ 3º O fortalecimento de cadeias produtivas terá suas ações executadas nas Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente nos municípios que promovam o desenvolvimento sustentável.

§ 4º As famílias beneficiárias serão orientadas pelas equipes técnicas locais, que serão formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP, e organizações da sociedade civil, vinculadas às ações da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável.

§ 5º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, por intermédio do Núcleo de Programas Especiais - NEPE, autorizada a conceder às famílias beneficiadas pela ação, gratuitamente:

I - assessoramento técnico;

II - capacitação técnica, organizacional e gerencial;

III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbio de conhecimentos e seminários regionais;

IV - distribuição de insumos, equipamentos e implementos agrícolas adequados aos agricultores familiares.

§ 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060601734.333 - Fortalecimento de Cadeias Produtivas, alocado no Núcleo Estadual de Programas Especiais - NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na Superintendência do Núcleo de Programas Especiais - NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário na proposta orçamentária para 2010.

Art. 14-B. Ficam garantidos assentamentos de famílias, destinados a:

I - promover o desenvolvimento rural sustentável dos assentamentos agrários, a partir da dinamização e fortalecimento das principais cadeias produtivas e arranjos produtivos;

II - assegurar, com prioridade aos assentados por projetos de reforma agrária, o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando o fortalecimento e o desenvolvimento das áreas de assentamentos agrários.

§ 1º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, por meio da celebração de termos de cooperação técnica e financeira, e de convênios com:

I - prefeituras municipais, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura;

II - órgãos federais;

III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA;

V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, através da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

VII - Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial - SEEIR;

VIII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC;

IX - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME;

X - outras instituições públicas e privadas.

§ 2º O fortalecimento dos assentamentos agrários terá suas ações executadas em:

I - todas as regiões de planejamento do Estado;

II - áreas de assentamentos rurais inseridos em municípios que promovam o desenvolvimento territorial sustentável;

III - municípios de menores IDH e IDHS, com concentração de grupos especiais:

a) quilombolas;

b) extrativistas;

c) mulheres;

d) jovens rurais;

e) beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal.

§ 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a promover, gratuitamente, ao público, meta do Fortalecimento dos Assentamentos Agrários, cadastrados, selecionados e acompanhados de assessoramento técnico:

I - capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios de conhecimentos e seminários regionais;

III - distribuição de insumos agrícolas;

IV - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados aos assentados da reforma agrária.

§ 4º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2163201601.764 - Assentamento de Famílias, alocado no Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.

Art. 14-C. Será garantido o Fomento às Tecnologias Sociais I, destinado a:

I - apoiar a transição dos atuais modelos de agricultura convencionais para estilos de agriculturas sustentáveis;

II - assegurar aos beneficiários o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando ao fortalecimento e à expansão da agricultura familiar.

§ 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO.

§ 2º Serão contemplados pela ação:

I - agricultores familiares;

II - assentados por projetos de reforma agrária;

III - extrativistas;

IV - ribeirinhos;

V - indígenas;

VI - quilombolas;

VII - jovens rurais;

VIII - mulheres;

IX - produtores:

a) voltados à agricultura de subsistência;

b) com frágil inserção no mercado;

c) que possuam áreas com baixa a média aptidão agrícola;

d) com limitações dentro da cadeia produtiva;

e) com problemas de degradação ambiental, provocando baixa produtividade;

f) com falta de recursos;

g) com acesso precário a canais de comercialização;

h) com baixo nível de motivação e organização;

X - famílias que apresentem baixo nível nutricional.

§ 3º A ação priorizará:

I - a sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental do processo produtivo, com ênfase na segurança alimentar e nutricional;

II - a manutenção e geração de oportunidades de trabalho;

III - o aumento da produtividade das culturas;

IV - a agregação de renda monetária;

V - a redução da emissão de carbono na atmosfera;

VI - a valorização do conhecimento, do território e da identidade cultural das comunidades e famílias beneficiárias;

§ 4º A ação será executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante a celebração de termos de cooperação técnica e financeira e de convênios com:

I - prefeituras municipais, por meio das secretarias municipais de Agricultura;

II - órgãos federais;

III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, via Programa de Pós-Graduação em Agroecologia;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA;

V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, por meio da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP;

VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC;

VII - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME;

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

IX - outras instituições públicas e privadas.

§ 5. Será formado um Comitê Gestor, composto pelos partícipes da ação, para fomentar a articulação, a integração e o acompanhamento da execução das ações.

§ 6º O Fomento às Tecnologias Sociais I terá suas ações executadas em todas as Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente nos municípios:

I - que promovam o desenvolvimento territorial sustentável;

II - que possuam menores IDH e IDHS, com concentração de grupos especiais: quilombolas, assentados da reforma agrária, mulheres e jovens rurais e beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal.

§ 7º As famílias beneficiárias serão cadastradas e selecionadas pelas equipes técnicas locais, formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, por meio de suas secretarias municipais de agricultura e pela Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP.

§ 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a conceder, gratuitamente, às famílias cadastradas e selecionadas para a ação:

I - assessoramento;

II - capacitação técnica, organizacional e gerencial;

III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios de conhecimentos e seminários regionais;

IV - distribuição de insumos agrícolas;

V - equipamentos de proteção individual;

VI - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados à agricultura familiar, para implantação e manutenção dos sistemas produtivos sustentáveis e sistemas agro florestais.

§ 9º Os sistemas produtivos sustentáveis implantados por meio da ação terão área de até 2 (dois) hectares por família e serão implantados a partir do ano agrícola 2009/2010.

§ 10. As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329 - Fomento às Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de 2009 e no Programa de Trabalho 2154101574.421 - Viva a Terra, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO.

Art. 14-D. Fica garantida a Distribuição de Insumos Básicos e Implementos Agrícolas, que viabilizará ações no intuito de garantir o fomento à produção de grãos, o fomento à produção de hortaliças, melhoria da qualidade da produção do leite, fomento à produção de peixes, fortalecimento da agroindústria e apoio ao extrativismo do babaçu.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA autorizada a conceder gratuitamente, ou mediante a exigência de contrapartida, aos beneficiários da ação:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição da cesta básica de produção (sementes, corretivos, fertilizantes e equipamentos agrícolas).

§ 2º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.334 - Distribuição de Insumos Básicos e Implementos Agrícolas, alocado no Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Estado do Maranhão - FEDAGRO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.

Art. 14-E. É garantido o Fortalecimento de Oportunidades Econômicas e de Inserção de Pessoas na Faixa Economicamente Ativa do Setor Produtivo, mediante o fomento às tecnologias sociais II, com o objetivo de promover e incentivar o aprimoramento das competências e habilidades dos jovens rurais, visando à geração de trabalho e renda, buscando um padrão sucessório para uma agricultura familiar sustentável.

§ 1º A ação Geração Futura da Agricultura Familiar destina-se:

I - aos jovens da faixa etária de 16 a 24 anos, residentes na zona rural, em municípios de menor IDH;

II - concentração de grupos especiais:

a) quilombolas;

b) indígenas.

III - assentados da reforma agrária;

IV - comunidades tradicionais, abrangendo:

a) ribeirinhos;

b) pescadores artesanais;

c) extrativistas.

§ 2º Os jovens beneficiários serão mobilizados e selecionados pelas equipes técnicas locais, que serão ser formadas por técnicos indicados pelas:

I - prefeituras municipais, de acordo com sua conveniência;

II - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural-AGERP;

III - Escolas Famílias Agrícolas -EFAS;

IV - Casa Familiar Rural - CFR;

V - organizações da sociedade civil vinculadas às ações da agricultura familiar.

§ 3º A seleção dos jovens será realizada por meio de cadastramento, em parceria com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Agricultura, tendo como referência o CAD - único.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO autorizada a conceder gratuitamente aos jovens beneficiários da ação:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição de insumos agrícolas, equipamentos e implementos agrícolas adequados à agricultura familiar, destinados à implantação e manutenção dos projetos produtivos agrícolas e não-agrícolas.

§ 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329 - Fomento as Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de 2009 e no Programa de Trabalho 2133401574.420 - Geração Futura da Agricultura Familiar, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO.

Art. 14-F. O Programa Primeiro Emprego, criado pela Lei nº 6.345, de 3 de julho de 1995, que corresponde a concessão de bolsa de aprendizagem a adolescentes, na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, e pessoas de 18 a 30 anos, visando à aprendizagem e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra, tem como condições indispensáveis para a percepção da bolsa:

I - cadastramento de aptidão, junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES;

II - não possuir vínculo empregatício;

III - não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Profissional;

IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada;

V - aquiescência dos responsáveis pelos menores e adolescentes.

§ 1º Os adolescentes, na faixa de idade de 14 a 18 anos, admitidos, estão obrigados ao cumprimento de 4 (quatro) horas diárias, e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no exercício de 2009 e R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) no exercício de 2010.

§ 2º As pessoas, na idade entre 19 a 30 anos, admitidas, estão obrigadas ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias junto as empresas conveniadas e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) no exercício de 2009 e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) no exercício de 2010.

§ 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 1133105202.481 - Intermediação de Mão de Obra, alocado na Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.

Art. 14-G. Fica garantido o combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades sociais, mediante os Programas:

I - Viva Luz, que trata do regime especial de quitação para os consumidores de energia elétrica;

II - Viva Água, que trata de Tarifa Solidariedade a ser executada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, que consiste na isenção do pagamento, por parte do consumidor, da fatura de água e esgoto sanitário das unidades residenciais de baixa renda que apresentem consumo mensal de até 25 m3.

§ 1º Os beneficiários do regime de quitação do Programa Viva Luz serão consumidores da classe residencial monofásica com consumo médio mensal de 50 KW/h de cada unidade.

§ 2º Como parâmetro para isenção do pagamento da conta de energia elétrica, o consumidor poderá registrar em sua unidade consumidora, no máximo, 02 (dois) consumos de até 75 KW/h nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º As despesas decorrentes da execução do inciso I correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.424 - Viva Luz, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do Decreto nº 25.833 de 29.10.2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20.10.2009.

§ 4º O Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, pagará as despesas oriundas do faturamento das contas dos consumidores beneficiados com Tarifa Solidariedade.

§ 5º Os beneficiários da Tarifa Solidariedade serão os consumidores dos serviços de Abastecimento de Água tratada e de Esgotamento Sanitário da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA classificados como de baixa renda.

§ 6º O Estado do Maranhão, em conjunto com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, poderá celebrar convênios e acordos com entidades civis e outros órgãos da administração pública para estabelecer parcerias, a fim de implantar medidas que possibilitem a gestão participativa dos consumidores contemplados, bem como a gestão administrativo-financeira que garantam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência do Viva Água.

§ 7º A Tarifa Solidariedade será implantada em todas as localidades em que o abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário seja operado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA.

§ 8º As despesas decorrentes da execução do inciso II correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.425 - Viva Água, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do Decreto nº 25.833 de 29.10.2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20.10.2009.

Art. 14-H. Será garantida a Construção de Casas nas Áreas Urbana e Rural, com a finalidade erradicar a subabitação no Estado do Maranhão, garantindo aos maranhenses de baixa renda acesso à moradia digna, viabilizando, de forma democrática, a substituição de moradias construídas de taipa e cobertas de palha por construções de tijolo e telha.

§ 1º Serão viabilizadas ações no intuito de garantir a construção de uma unidade padrão de 37m² de área construída, sem divisórias internas, na modalidade de autoconstrução, com o fornecimento do material e da mão-de-obra específica, ficando ao beneficiário a responsabilidade pela mão-de-obra de apoio.

§ 2º Serão beneficiárias da ação as famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, hoje residentes em casas de taipa cobertas de palha.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID autorizada a executar o projeto de modo direto ou conveniado.

§ 4º A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID poderá conceder gratuitamente aos beneficiários:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - fornecimento do material e da mão-de-obra específica.

§ 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o este artigo correrão por conta dos Programas de Trabalho 1648105153.017 - Construção de Casas na Área Rural e 1648205153.019 - Construção de Casas na Área Urbana, alocados na Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente