Medida Provisória nº 41 de 09/02/2009


 Publicado no DOE - MA em 9 fev 2009


Estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, da Constituição do Estado do Maranhão, e tendo em vista a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É devida a cobrança do ICMS relativa às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea g da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008:

I - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

II - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

Art. 2º É devida também a cobrança do ICMS nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea h da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação.

Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente, pela empresa optante do Simples Nacional, na forma desta Lei, será determinado mediante aplicação do percentual correspondente na tabela abaixo sobre o total das operações e prestações nas aquisições interestaduais:

Receita bruta auferida nos doze meses anteriores ao período da apuração
Percentual aplicável
Até 120.000,00
0,50%
De R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00
1,14%
De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00
2,67%
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00
4,44%
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00
Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008

§ 1º Para efeito de determinação do percentual a ser aplicado, o contribuinte utilizará a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário ao do período da apuração, para efeito de determinação do percentual no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do percentual aplicável, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por doze.

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar treze meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 2º.

Art. 5º O recolhimento do imposto dar-se-á até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização da operação ou prestação.

Art. 6º O benefício de que trata esta Medida Provisória se aplica exclusivamente à empresa cadastrada no Estado do Maranhão como optante do Simples Nacional, credenciada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo aos seguintes requisitos:

I - estar em situação fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia;

II - estar em situação cadastral regular.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE FEVEREIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda