Publicado no DOE - MA em 10 dez 2009
Dá nova redação a dispositivo do Anexo 1.5 do RICMS/2003, que concede crédito presumido do imposto a contribuintes industriais ceramistas.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 1º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º (...)
V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda