Publicado no DOE - MA em 11 mai 2009
Altera anexo do RICMS/2003, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 110/2008 e 149, de 5 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Anexo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 5º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série." (Convênio ICMS nº 149/2008).
Art. 2º Fica acrescentado o art. 13-A ao Anexo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 25.372, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)
"Art. 13-A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e a Receita Estadual farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE." (Convênio ICMS nº 149/2008)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de dezembro de 2008.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil