Publicado no DOE - MA em 29 mai 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Definir a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre a diferença tributável apurada mediante cruzamento entre o valor das operações de crédito e de débito informado pelas Administradoras de Cartão de Crédito à SEFAZ, em cumprimento ao Decreto nº 23.827/2008, e o valor do faturamento declarado pelo contribuinte na DIEF ou DIS.
Art. 2º A SEFAZ enviará ao contribuinte Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito contendo a identificação do contribuinte, número do aviso, demonstrativo da apuração da diferença tributável, imposto devido, prazo para pagamento ou contestação, código de receita e as orientações para regularização da situação fiscal.
Art. 3º Para contestação das informações do demonstrativo da apuração da diferença tributável no prazo mencionado no artigo anterior, o contribuinte deverá observar os seguintes requisitos:
I - na hipótese de discordância do valor das operações, o contribuinte deverá juntar declaração com firma reconhecida fornecida pela Administradora de Cartão de Crédito retificando o valor informado à SEFAZ;
II - na hipótese de discordância da carga tributária aplicada sobre a diferença tributável apurada, o contribuinte apresentará sua contestação por escrito e de forma detalhada, anexando cópia da nota fiscal ou do cupom emitido por ECF, relativo a cada operação contestada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o acatamento da contestação fica condicionado ao envio à SEFAZ, pela Administradora de Cartão de Crédito, do arquivo de que trata o Decreto nº 23.827/2008 com a retificação das informações relativas ao contribuinte.
Art. 4º A contestação de que trata o artigo anterior deverá ser dirigida à unidade de fiscalização regional ou aos setores de substituição tributária e de grandes contribuintes, conforme a circunscrição do estabelecimento.
Art. 5º A falta de pagamento do imposto apurado, no prazo estabelecido no aviso, ou a não comprovação por parte do contribuinte, no todo ou em parte, das alegações contidas na contestação implicará a lavratura de auto de infração para lançamento do imposto devido, acrescido das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 7.799/2002, bem como a inclusão da empresa em processo de auditoria fiscal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda