Publicado no DOE - MA em 6 mar 2009
(Revogado pela Portaria AGED Nº 198 DE 03/05/2023):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e o art. 46 do Decreto nº 2036, de 10 de novembro de 2003,
Considerando a necessidade de se adotar medidas especiais para manutenção das condições sanitárias no Estado do Maranhão, em função da atual classificação de "Risco Médio" (BR - 3) para febre aftosa,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos abaixo indicados, para o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos no Estado do Maranhão, em consonância com a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor.
Art. 2º O ingresso e trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa no Estado do Maranhão, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, somente serão permitidos após autorização prévia da Agência Estadual de Defesa Agropecuária - AGED/MA, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) O interessado (pessoa jurídica ou pessoa física) pelo ingresso deverá solicitar que o Serviço de Defesa Oficial de origem encaminhe ao Setor de Trânsito de Animais da Agência Estadual de Defesa Agropecuária - AGED/MA, através do Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (SEDESA), das Superintendências Federais de Agricultura (SFA), o requerimento de ingresso, conforme o modelo de formulário apresentado no anexo II, da IN nº 44, de 2 de outubro de 2007, acompanhado de Resenha Zootécnica (Anexo I desta Portaria);
b) A AGED/MA, após analisar o pedido apresentado, quanto às normas em vigor, dará ciência ao Serviço Veterinário Oficial da origem, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (SEDESA) da Superintendência Federal de Agricultura do Maranhão - SFA/MA, solicitando avaliação da viabilidade de execução dos procedimentos zoossanitários necessários na origem, comunicando a AGED/MA, por intermédio do SEDESA/SFA de sua jurisdição, o resultado da avaliação realizada, utilizando o Relatório de Análise da Propriedade (Anexo II desta Portaria);
c) A AGED/MA deverá se deslocar até a propriedade designada para a recepção dos animais para avaliação da viabilidade de execução dos procedimentos zoossanitários no destino, enviando ao Setor de Trânsito Animal, resultado desta avaliação, utilizando Relatório de Análise da Propriedade (Anexo II desta Portaria);
d) Após avaliação dos Relatórios de análise das propriedades (origem e destino), a AGED/MA poderá autorizar o início dos procedimentos zoossanitários necessários ou indeferir o processo. Uma vez autorizado o início da quarentena (por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias, a contar da data de início de quarentena), esta deverá ser registrada em formulário próprio, conforme modelo Formulário de Quarentena (Anexo III desta Portaria);
e) Cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos, o Serviço Veterinário Oficial da origem dos animais deverá comunicar a AGED/MA, por intermédio do SEDESA/SFA de sua jurisdição, o encerramento da quarentena dos animais, através do envio do Formulário de quarentena (Anexo III) devidamente preenchido e assinado, juntamente com a Resenha Zootécnica Final (Anexo I) dos animais. Não apresentando nenhuma rasura ou inconformidade, a AGED/MA emitirá a autorização de ingresso dos animais, conforme modelo de formulário apresentado no Anexo III da IN nº 44, de 2 de outubro de 2007;
f) De posse da autorização, o Serviço Veterinário Oficial na origem poderá autorizar a emissão da respectiva GTA, que deverá estar acompanhada do Atestado Zoossanitário de Origem, de acordo com modelo apresentado no Anexo IV da IN nº 44, de 2 de outubro de 2007, exames e atestados sanitários a depender da espécie e finalidade a ser transportada e cópia da autorização de ingresso, documentos que deverão acompanhar os animais durante todo o trajeto;
g) Os caminhões transportadores deverão ser lacrados na origem e desinfetados no ponto de ingresso discriminado na autorização. O certificado de desinfecção emitido na barreira deverá ser apresentado juntamente com a documentação descrita na alínea f desta Portaria, no ato do recebimento dos animais e rompimento do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial no destino;
h) O ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa somente poderá ocorrer através da rota identificada no documento de autorização, incluindo passagem obrigatória pelos postos fixos relacionados abaixo, quando será fiscalizado o lacre, a documentação zoossanitária e realizado o procedimento de desinfecção e emissão do certificado de desinfecção;
I - Posto fiscal de Timon - BR 316 km 01, BR 226 km 01.
II - Posto fiscal de Barão de Grajaú - BR 230 km 01.
III - Posto fiscal de Pirangi - MA 345 km 42, MA 034, MA 234 BR 222.
i) As propriedades de origem e destino (que possuam criação de bovinos e bubalinos) deverão ter histórico de pelo menos duas vacinações contra febre aftosa em campanhas consecutivas devidamente comprovadas pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal. Bovinos e bubalinos com idade acima de 3 (três) meses e inferior a 12 (doze) meses deverão apresentar no mínimo uma vacinação contra febre aftosa e sua movimentação será autorizada após 15 (quinze) dias, contados da data de aplicação da vacina;
j) O proprietário, no destino, fica obrigado a comunicar, imediatamente, à AGED/MA, a chegada dos animais, pois o rompimento do lacre só poderá ocorrer na presença de um servidor do Serviço Veterinário Oficial, dando início ao processo de quarentena;
k) Os animais deverão permanecer em quarentena por um período mínimo de 14 (quatorze) dias nas propriedades de destino sob fiscalização da AGED/MA. A quarentena dos animais deverá ser registrada em formulário próprio, segundo modelo Formulário de Quarentena (Anexo III), após o encerramento da quarentena, deverá ser enviada uma cópia ao Setor de Trânsito da AGED/MA;
l) A propriedade de destino não poderá movimentar seu rebanho bovino e/ou bubalino e demais espécies susceptíveis à febre aftosa no período de quarentena, salvo se destinados ao abate imediato;
m) Os bovinos e bubalinos, com finalidade de engorda, reprodução ou para participação em eventos pecuários, deverão receber identificação individual, do tipo permanente ou de longa duração, procedimento este dispensado para animais registrados por sistemas e instituições reconhecidas pelo MAPA;
n) Os estabelecimentos de abate que receberem animais procedentes de Áreas ou Estados classificados como de alto risco (BR - 4) ou risco não conhecido (BR - NC) para febre aftosa, sem autorização da AGED/MA, serão penalizados conforme legislação sanitária em vigor. Os estabelecimentos de abate, obrigatoriamente deverão enviar à AGED/MA, até o quinto dia útil de cada mês, a movimentação de abate do mês anterior, utilizando o formulário Relatório de Movimentação de Abate (ANEXO V desta Portaria), anexando cópia das GTA's e relatório de condenação de carcaças e vísceras;
o) Os animais originários de zona de alto risco (BR - 4) ou de risco não conhecido (BR - NC) para febre aftosa, só poderão ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação após 1 (um) ano de permanência em zona considerada de médio risco (BR - 3) e, desde que obedecidas as seguintes condições determinadas no Ofício Circular nº 125/2008 - DSA:
1. Quando da saída da zona de alto risco ou risco desconhecido, os animais devem receber uma identificação individual de longa duração, por exemplo, brinco, e outra marca permanente que contenha mês e ano de ingresso na zona de médio risco, como tatuagem ou marca de fogo;
2. Fiscais que atuam nas barreiras não devem permitir passagem de animais de zona de alto risco ou risco desconhecido, com direção à zona de médio risco, que não possuam as identificações acima referidas;
3. Quando da chegada dos animais na zona de médio, o produtor deverá assinar um Termo de depositário de zona de médio risco, conforme modelo (Anexo IV desta Portaria);
4. Os animais que não possuírem marca permanente, tornando assim impossível comprovar a data de ingresso na zona de médio risco, deverão ser marcados com a data atual, ficando impedidos de ingressar na zona livre pelos próximos 12 (doze) meses;
5. Não deverão ser expedidas GTA's para movimentação de animais da zona de médio risco com destino a zona livre, que não tenham marca permanente ou que não possam ter comprovada a data de ingresso na zona de médio risco.
Art. 3º O ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa no Estado do Maranhão, provenientes de Estados classificados como Risco Médio (BR - 3) ou de Zona Livre, quando o trânsito ocorrer com passagem por áreas de Alto Risco (BR - 4) ou Risco Desconhecido (BR - NC), estará condicionado às seguintes regras específicas:
a) Apresentação da GTA;
b) Lacre dos caminhões transportadores pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem, declarando os respectivos números de lacres na GTA;
c) Definição de rota de transporte, indicando-a no campo "observação" da GTA;
d) Desinfecção dos veículos no local de ingresso.
Art. 4º O ingresso no Estado do Maranhão de subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa, provenientes de Estados classificados como Alto Risco (BR -4) ou Risco Não Conhecido (BR- NC) para febre aftosa, somente será autorizado, para subprodutos submetidos a tratamento suficiente para inativação do vírus da febre aftosa e procedentes de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial.
Art. 5º O ingresso de produtos de animais susceptíveis à febre aftosa, provenientes de Estados classificados como Alto Risco (BR-4) ou Risco Desconhecido (BR- NC) para febre aftosa, somente será permitido quando procedentes de estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal - SIF e transportados em veículos apropriados e devidamente lacrados; caso contrário, serão retornados à origem nos postos fixos de divisa interestadual ou destruídos quando apreendido dentro do território do Maranhão, não cabendo indenização ao proprietário.
Art. 6º A inclusão de outros locais de ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa no Estado do Maranhão, não previstos nesta portaria, deverá ser previamente autorizada pela AGED/MA, mediante a apresentação pelo interessado de justificativa fundamentada e considerando a capacidade de fiscalização por parte da Agência.
Art. 7º Fica proibido o trânsito inter e intraestadual de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, em desacordo com os dispositivos legais e desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais, por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades.
Art. 8º Os produtos e subprodutos de origem animal serão destruídos, e os animais encaminhados para o abate ou sacrifício sanitário; não cabendo nesses casos, indenização ao proprietário, ao estabelecimento ou aos condutores.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1007/07 - GAB-AGEDMA, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Diretor-Geral - AGED-MA
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV