Decreto Nº 26278 DE 10/02/2010


 Publicado no DOE - MA em 11 fev 2010


Concede às distribuidoras de energia elétrica diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que especifica.


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A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.

§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na nota fiscal/conta de energia elétrica, em demonstrativo à parte do consumo regular mensal e respectivo imposto, contendo as seguintes informações:

I - número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;

II - base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;

III - alíquota aplicável;

IV - valor total do imposto diferido;

V - número de parcelas do imposto diferido (informando parcela no "X" de um total de "Y" parcelas = X/Y);

VI - valor do imposto relativo a parcela "X" de "Y".

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento na data do vencimento de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.

Art. 2º As distribuidoras de energia elétrica disponibilizarão, trimestralmente, ao Fisco estadual cópia de arquivo eletrônico com todos os acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, no formato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda