Publicado no DOE - MA em 5 mai 2010
Dispõe sobre a dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte de aquicultores familiares enquadrados no PRONAF.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão e atendendo ao disposto no caput do art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Considerando a Lei Estadual nº 8.149, de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando a Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;
Considerando a Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da aquicultura;
Considerando Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, em especial o disposto no art. 7º, que possibilita a dispensa do licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, desde que cadastrados no órgão ambiental licenciador.
Resolve:
Art. 1º A dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte de aquicultores familiares enquadrados no PRONAF e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, observarão as normas desta Portaria.
Art. 2º O empreendimento aquícola deverá estar enquadrado na seguinte classificação:
I - Carcinicultura de água doce e piscicultura em viveiros escavados com até dois hectares de área;
II - Carcinicultura de água doce e piscicultura em tanques-rede ou tanque revestido com até quinhentos metros cúbicos de volume;
III - Ranicultura com até quatrocentos metros de área;
III - Malacocultura com até dois hectares de área;
III - Algicultura com até cinco hectares de área.
Art. 3º Os empreendimentos aquícolas que não atenderem aos critérios do art. 2º deverão ser enquadrados nas classes definidas na Tabela 3 do Anexo I da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, e os procedimentos de licenciamento ambiental deverão considerar o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie a ser utilizada, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo I da referida Resolução.
Art. 4º Para efeito desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:
I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
III - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na bacia hidrográfica considerada;
IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da bacia hidrográfica considerada;
V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;
VI - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
VII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;
VIII - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
IX - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
X - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;
XI - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.
XII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIII - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIV - PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar): é um programa do Governo Federal criado em 1995, com o intuito de atender de forma diferenciada os mini e pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família;
XV - Produtores enquadrados no PRONAF: agricultores familiares que apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida pelas instituições e órgãos oficiais autorizados;
XVI - Aquicultores familiares: aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede.
Art. 5º Na dispensa do Licenciamento Ambiental em Empreendimentos Aquícolas de Pequeno Porte de aquicultores familiares enquadrados no PRONAF e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de dispensa do Licenciamento Ambiental (Anexo III desta Portaria);
II - Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexos I e II desta Portaria);
III - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
IV - Cópia de identificação da pessoa física (CPF e RG);
V - Cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
VI - Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;
VII - Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
VIII - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS/MA, 29 DE ABRIL DE 2010.
WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO - : I CADASTRO DO EMPREENDEDOR - INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUICOLAS1. Dados cadastrais | Cadastro de Aquicultor na SEMA Nº: | |||||
1.1. Nome ou Razão Social: | 1.2. CPF/CNPJ: | |||||
1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número): | ||||||
1.4. Distrito/Bairro: | 1.5. Caixa postal: | |||||
1.6. CEP: | 1.7. Município: | 1.8. UF: | ||||
1.9. Telefone: | 1.10. Telefone celular: | 1.11. Fax: | ||||
1.12. Endereço eletrônico (e-mail): | 1.13. Site (URL): | |||||
1.14. Nome do representante legal: | 1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA: | |||||
1.16. E-mail do representante: | 1.17. Cargo: | |||||
1.18. CPF: | 1.19. Nº da identidade: | 1.20. Órgão emissor/UF: |
2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto | |||||||
2.1. Nome completo: | 2.2. CPF: | ||||||
2.3. Endereço residencial (logradouro/numero): | 2.4. Bairro: | ||||||
2.5. Caixa postal: | 2.6. CEP: | 2.7. Município: | 2.8. UF: | ||||
2.9. Telefone: | 2.10. Telefone celular: | 2.11. Fax: | |||||
2.12. Endereço eletrônico (E-mail): | |||||||
2.13. Registro profissional: | 2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA: | ||||||
2.15. Nº da identidade | 2.16. Órgão emissor/UF: | ||||||
2.17. Tipo de vínculo do Responsável técnico (Funcionário/Consultor/Colaborador): |
3. Localização do Projeto | ||||
3.1. Nome do local: | 3.2. Município: | 3.3. UF: | ||
3.4. Tipo: () Rio () Reservatório/Açude () Lago/Lagoa Natural () Estuário () Mar () Cultivo em área terrestre | ||||
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área | ||||
3.5. Coodenada geográfica de referência, Datum: () SAD 69 ou () WGS-84 (exceto nos casos de licenciamento ambiental simplificado) |
4. Sistema de Cultivo (Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo) | ||||||
4.1. O cultivo será realizado em sistema: () intensivo () semi-intensivo () extensivo | ||||||
4.2. Atividade | ||||||
() Piscicultura em tanque escavado/edificado | () Algicultura | |||||
() Piscicultura de Tanque-Rede | () Ranicultura | |||||
() Malacocultura | () Cultivo de peixes ornamentais | |||||
() Carcinicultura de água doce em tanque escavado/edificado | () Produção de formas jovens | |||||
() Carcinicultura de água doce em tanques-rede | () Pesque-Pague | |||||
() Outras: | | |||||
4.3. Engorda | ||||||
4.3.1. Código da espécie* (ver manual de preenchimento): | 4.3.2. Área de cultivo (m²) ou volume útil (m³): | |||||
4.3.3. Produção (t/ano): | 4.3.4. Conversão Alimentar (CA): | |||||
4.3.5. Nº de ciclos/ano: | 4.3.6. Quantidade de fósforo contido na ração (Kg/t): | |||||
4.4. Produção de Formas Jovens | | |||||
4.4.1. Código da espécie | 4.4.2. Área de cultivo (m²) ou volume útil (m³) | 4.4.3. Produção (milheiro/ano) | ||||
5. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados | ||||||
5.1. Especificações | ||||||
5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados) | 5.1.2. Quantidade | |||||
5.1.3. Forma | 5.1.4. Dimensões | |||||
5.1.5. Área (m²) | 5.1.6. Volume útil (m³) | |||||
5.1.7. Materiais utilizados na confecção |
Data:
Assinatura:
ANEXO - : II MANUAL DE PREENCHIMENTO4.3.1 Código da Espécie - Informar o código da espécie conforme relação abaixo | |||||||||||||||||
Código | Nome comum | Nome científico | Código | Nome comum | Nome científico | ||||||||||||
PO1 | Bagre africano | Clarias gariepinus | PO2 | Bagre do canal (catfish) | Ictalurus punctatus | ||||||||||||
PO3 | Carpa cabeça grande | Aristichthys nobilis | PO4 | Carpa comum/húngara | Cyprinus carpio | ||||||||||||
PO5 | Carpa capim | Ctenopharingodon idella | PO6 | Carpa prateada | Hypophthalmichthys sp | ||||||||||||
PO7 | Curimatã | Prochilodus sp | PO8 | Jundiá | Rhandia sp | ||||||||||||
PO9 | Matrinxã | Brycon cephalus | PO10 | Pacu caranha | Piaractus mesopotamicus | ||||||||||||
PO11 | Piauçu | Leporinus sp | PO12 | Piau verdadeiro | Leporinus sp | ||||||||||||
PO13 | Pintado/Surubim | Pseudoplathystoma fasciatum/corucans | PO14 | Pirapitinga | Colossoma bidens | ||||||||||||
PO15 | Pirarucu | Arapaima gigas | PO16 | Tambacu | Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus | ||||||||||||
PO17 | Tambaqui | Colossoma macropomum | PO18 | Tilápia do Nilo | Oreochromis niloticus | ||||||||||||
PO19 | Outras tilápias | | PO20 | Truta | Oncorinchus mykiss | ||||||||||||
PO21 | Outros peixes não-ornamentais | | PO22 | Peixes ornamentais | | ||||||||||||
C23 | Camarão gigante da malásia | Macrobrachium rosenbergi | C24 | Camarão marinho | Litopenaeus vannamei | ||||||||||||
C25 | Outros camarões marinhos | | C26 | Outros crustáceos | | ||||||||||||
M27 | Mexilhão | Perna perna | M28 | Ostra do pacífico | Crassostrea gigas | ||||||||||||
M29 | Ostra do mangue | Crassostrea rhizophorae | M30 | Outras ostras | | ||||||||||||
M31 | Vieira | Nodipecten nodosus | M32 | Outros moluscos | | ||||||||||||
A33 | Alga | Gracilaria sp. | A34 | Alga | Kappaphycus sp. | ||||||||||||
A35 | Outras algas | | R36 | Rã-touro | Rana catesbiana | ||||||||||||
R37 | Outros anfíbios | | R38 | Outros invertebrados | | ||||||||||||
OBS: No caso de cultivo de espécies não relacionadas na tabela acima, utilize um desses códigos (PO19, PO21, C25, C26, M30, A35 e R37) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado | |||||||||||||||||
4.3.2 | Área de cultivo (m²) | Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em m², considerando inclusive o espaço entre as estruturas | |||||||||||||||
4.3.3 | Produção (t/ano) | Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas | |||||||||||||||
4.3.4 | Conversão Alimentar (CA) | Informe a conversão alimentar esperada para a espécie em questão | |||||||||||||||
4.3.5 | Número de ciclos/ano | Informe o número de ciclos por ano esperado para a espécie em questão | |||||||||||||||
4.3.6 | Quantidade de fósforo contido na ração (Kg/t) | Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada | |||||||||||||||
4.3.7 | Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres | Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponde(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres | |||||||||||||||
4.4 | Produção de formas jovens | Preencha os campos conforme especificação individual | |||||||||||||||
4.4.1 | Código da espécie | Informe o código da espécie conforme o item 4.3.1 | |||||||||||||||
| Área de cultivo (m²) | Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em m², considerando inclusive o espaço entre as estruturas | |||||||||||||||
4.4.3 | Produção (milheiro/ano) | Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano | |||||||||||||||
4.4.4 | Total | Informe a área e a produção total esperados para o cultivo | |||||||||||||||
4.5 | Formas a serem utilizadas para minimização das perdas de ração para o ambiente | Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo | |||||||||||||||
4.6 | Quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (feses, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários) | Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (feses, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários) | |||||||||||||||
4.7 | Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber) | Informar o métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber) | |||||||||||||||
4.8 | Uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais | Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo | |||||||||||||||
4.9 | Técnica de contingenciamento para controle de pragas e doenças | Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo | |||||||||||||||
5. | Caracterização dos dispositivos a serem instalados | ||||||||||||||||
5.1 | Estrutura de Cultivo | Assinalar o(s) tipo(s) de estrutura(s) que será(ão) utilizado(s) no cultivo | |||||||||||||||
5.2 | Especificações | Preencher os campos conforme especificação individual | |||||||||||||||
5.2.1 | Tipo de dispositivo | Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1 | |||||||||||||||
5.2.2 | Quantidade | Informar a quantidade de dispositivos utilizados | |||||||||||||||
5.2.3 | Forma | Informar a forma do dispositivo a ser utilizado (quadrado, redondo, retangular, etc.) | |||||||||||||||
5.2.4 | Dimensões | Informar as dimensões dos dispositivos em metros (comprimento x largura x altura) | |||||||||||||||
5.2.5 | Área (m²) | Informar a área do dispositivo usado em m² | |||||||||||||||
5.2.6 | Volume útil (m³) | Informar o volume útil do dispositivo usado em m³ | |||||||||||||||
5.3 | Material utilizado na confecção | Informar o material usado na confecção do dispositivo | |||||||||||||||
5.3.1 | Tipo de dispositivo | Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1 | |||||||||||||||
5.3.2 | Estrutura | Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida | |||||||||||||||
5.3.3 | Rede/malha | Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com numero de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura | |||||||||||||||
5.3.4 | Estrutura de flutuação | Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do que é feita | |||||||||||||||
5.3.5 | Estrutura de ancoragem | Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita | |||||||||||||||
OBS: No caso de as especificações serem muito extensas anexar as informações em folha extra |
Declaro para os devidos fins ter conhecimento da legislação pertinente ao objetivo deste requerimento, bem como das normas para expedição das licenças ambientais pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recurso Naturais - SEMA, por conseguinte, da obrigação de desenvolver as atividades aqui mencionadas de conformidade com o exposto nos anexos ao presente documento e com as condições que forem estipuladas. Desta forma, venho requerer a SEMA, a concessão da licença solicitada.
SÃO LUÍS, ______/_____/______
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REQUERENTE