Lei nº 9.431 de 02/08/2011


 Publicado no DOE - MA em 2 ago 2011


Dispõe sobre o Sistema de Serviço Público Remunerado de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Serviço Público Remunerado de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros no âmbito do Estado do Maranhão, simplesmente denominado Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, ou STRP, reger-se-á pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º Compete exclusivamente ao Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, delegar, gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar e fixar tarifas do STRP no Estado do Maranhão.

Art. 3º A operação do STRP no Estado do Maranhão poderá ser feita diretamente ou indiretamente por delegação às empresas privadas ou públicas, sob regime de concessão, permissão ou autorização a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º O STRP só poderá ser operado por veículos que sejam recepcionados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 5º O planejamento do STRP no Estado do Maranhão será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global do Estado.

Art. 6º A implantação de qualquer serviço será autorizado pela SINFRA somente após estudo de viabilidade técnica, econômica, financeira e para investimentos considerados prudentes e que não venham a quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte, a modicidade tarifaria e a boa qualidade dos serviços prestados

Art. 7º O Estado, real detentor dos serviços do STRP, por meio da SINFRA e mediante contrato ou ato autorizativo, poderá transferir à iniciativa privada ou empresa estatal a execução dos serviços de transporte, mantendo a titularidade do mesmo, de forma que a empresa delegatária preste o serviço público em seu nome e por sua conta e risco.

Art. 8º A delegação será formalizada por meio de contrato de concessão ou contrato de permissão, precedida de licitação ou ato autorizativo, conforme minuta padrão da SINFRA.

Art. 9º O contrato de concessão terá vigência de até vinte anos e poderá ser prorrogado por igual período pela SINFRA, observado o desempenho do delegatário.

Art. 10. A delegação dos serviços do STRP será efetuada mediante o devido processo de licitação, na modalidade de concorrência, que ensejará contratos de concessão.

Art. 11. Os serviços do STRP poderão ser delegados, excepcionalmente, através de contrato de permissão, desde que procedidos por licitação pública, ou ainda por meio de ato discricionário autorizativo, à título precário.

Art. 12. Os serviços do STRP no Estado do Maranhão, só poderão ser executados por empresas devidamente registradas na SINFRA.

Art. 13. Uma linha poderá ser criada por iniciativa da SINFRA ou por solicitação de terceiros, considerando-se:

I - a importância dos pontos extremos (origem e destino) no contexto socioeconômico do Estado;

II - a demanda nas localidades a serem servidas;

III - estudo de viabilidade econômica e financeira da inserção da linha, de forma a se evitar concorrência ruinosa aos serviços existentes e consolidados;

IV - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse publico;

V - inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes;

VI - avaliação das condições de acesso rodoviário definido pelo itinerário estabelecido, comprovando-se a possibilidade de tráfego para ônibus, em qualquer época do ano, mesmo em condições precárias.

Art. 14. Após análise prévia dos itens destacados no art. 13 desta Lei caberá à SINFRA encaminhar, ou não, pedido de criação de linha para ulterior deliberação do Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT, a ser criado.

Art. 15. Os veículos em operação no STRP no Estado do Maranhão ficam obrigados ao registro na SINFRA, não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículos que não estejam devidamente registrados e aprovados em vistoria.

Art. 16. As características dos veículos a serem utilizados no STIP no Maranhão serão definidas e fixadas pela SINFRA quando da assinatura do contrato de prestação de serviço, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional.

Art. 17. A SINFRA elaborará planilha de cálculo tarifário para os diversos tipos de serviços do STRP com base em informações prestadas pelos delegatários, considerando basicamente os custos operacionais, custos de manutenção, administração, remuneração de capital bem como outros componentes previstos em lei, decretos, normas ou especificações pertinentes à matéria, ficando os delegatários obrigados a fornecer à SINFRA, nos prazos estabelecidos, as demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 1º A tarifa obtida deverá atender ao principio da modicidade tarifária e ser suficiente para permitir a justa remuneração do capital investido, garantir a renovação da frota e a prudente expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.

§ 2º Será dado conhecimento público de todo reajuste ou revisão tarifária e do início de sua vigência, por meio de portaria do Secretário da SINFRA, publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado.

§ 3º Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços semiurbanos e do custeio operacional dos serviços de quilometragem reduzida, a SINFRA estabelecerá tarifas mínimas de utilização de trechos relativos a esses serviços.

Art. 18. A SINFRA estabelecerá as taxas correspondentes à utilização de terminais rodoviários de passageiros que operarem linhas intermunicipais regulares.

Art. 19. Será obrigatória a celebração, pelo delegatário, de seguro relativo à responsabilidade civil a favor de acidentes pessoais do passageiro e terceiros.

Art. 20. O valor do seguro previsto no art. 19 desta Lei, de acordo com tabela de prêmio atualizada, aprovada pela SINFRA, deverá ser acrescido ao valor da passagem.

Art. 21. A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas serão feitas pela SINFRA, por sua iniciativa ou mediante solicitação do delegatário.

Art. 22. A critério da SINFRA poderá haver fusão, prolongamento ou encurtamento de linhas.

Art. 23. O terminal rodoviário tem como atividade própria a venda de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda bem como o abrigo de passageiro, desembarcado ou a embarcar.

Art. 24. A localização de terminal rodoviário resultará de acordo entre a SINFRA e o município interessado.

§ 1º Os terminais rodoviários construídos e administrados pela SINFRA ou por terceiros, mediante convênio, serão de uso obrigatório pelas empresas que exploram o STRP.

§ 2º Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de passageiros e transportadoras, além daquelas destinadas a serviços públicos e administração.

Art. 25. A fiscalização do serviço STRP será exercida pela SINFRA, por meio eletrônico "on line" ou por seus agentes próprios ou credenciados.

Parágrafo único. Mediante convênio, poderá ser feita uma fiscalização complementar e integrada com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, e as autoridades municipais de trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 26. As empresas delegatárias ficam obrigadas a cumprir as determinações sobre operação das linhas de transporte e, quando for constatada por agente de fiscalização ou equipamento eletrônico (Fotosensor) infrigência às exigências do STRP, a fiscalização da SINFRA lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio, no qual constarão:

I - os pontos extremos e o número da linha;

II - o nome do delegatário;

III - a descrição sucinta da falta cometida, com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como o dispositivo regulamentar em que se enquadrar.

Art. 27. Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza da falta:

I - multa;

II - apreensão do veículo;

III - advertência escrita;

IV - suspensão do serviço;

V - afastamento de prepostos do serviço;

VI - cassação da concessão, permissão ou autorização;

VII - declaração de inidoneidade da empresa.

Art. 28. Compete à SINFRA a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VII do art. 27, sempre por meio da lavratura do Auto de Infração, seguida da Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade em plena conformidade com os procedimentos adotados pelo CTB e devidamente regulamentados em Decreto Estadual.

Art. 29. A multa a ser aplicada será calculada em função do coeficiente tarifário em vigor.

Art. 30. A imposição da penalidade de cassação impedirá a empresa de, durante cinco anos, participar de concorrência na SINFRA.

Art. 31. Da decisão administrativa da SINFRA de manter o auto de infração caberá recurso ao Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais-CIPT.

Art. 32. Cada veículo deve dispor de assentos para atender às gratuidades definidas por lei.

Art. 33. Será gratuito o transporte, com acesso determinado pela operação, a:

I - maiores de sessenta e cinco anos:

II - crianças com até cinco anos, acompanhada de pessoa responsável, desde que ocupe o mesmo lugar de assento do acompanhante;

III - pessoal amparado por lei de âmbito estadual ou federal, em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 33-A. Será concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal terrestre desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9985 DE 11/02/2014).

I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adulto, técnico, pré-universitário ou de pós-graduação lato e stricto sensu;

II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;

III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constitu

Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.

Art. 33-B. A concessão do direito limitar-se-á a 20% (vinte por cento) das poltronas de cada unidade, desde o terminal de partida do veículo, e, caso não seja preenchidos o total de vagas destinadas à meia passagens, estas deverão ser repassadas aos terminais subsequentes.

Art. 33-C. Para fins de controle e fiscalização ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a fixar nos guichês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis destinadas a meia passagem, bem como por em destaque seus adquirentes nas listas de passageiros.

Art. 33-D. O Poder Público poderá oferecer compensação aos empresários com isenção do ICMS no valor dos benefícios concedidos.

Art. 34. Os descontos e gratuidades a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos, extratarifárias, definidas para suas coberturas.

Art. 35. Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes do Código Tributário do Estado do Maranhão, sem prejuízo no que se refere ao Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Maranhão.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANTONIO JOSÉ MUNIZ

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ MAX PEREIRA BARROS

Secretário de Estado da Infraestrutura