Publicado no DOE - MA em 10 jun 2011
Altera dispositivos da Lei nº 9.121, de 04 de março de 2010 (PROMARANHÃO).
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 094 de 28 de abril de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 9.121/2010, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO):
I - os §§ 5º e 6º ao art. 2º:
"§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas na modalidade de "EPCistas" (Engineering, Procurement and Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação.
§ 6º Aplica-se às empresas contratadas como "EPCistas" o previsto no inciso II deste artigo".
II - o inciso IV ao art. 4º:
"IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as exportadoras".
Art. 2º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.121/2010 (PROMARANHÃO) passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o inciso II do art. 1º:
"II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte a ser definida em regulamento". (NR)
II - o parágrafo único do art. 4º:
"Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica- se, também:
I - às operações saídas com mercadorias a seguir nominadas:
a) álcool etílico anidro combustível;
b) biodiesel B100;
c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
d) produtos de origem mineral;
e) energia elétrica nas operações internas;
II - às operações cujo ICMS seja retido por substituição tributária;
III - às operações com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento". (NR)
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos do art. 1º da Lei nº 9.121/2010 (PROMARANHÃO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 06 DE JUNHO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente