Publicado no DOE - MA em 6 jul 2011
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto esportivo.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEDEL.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do ICMS devido pelas saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 7º desta Medida Provisória.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.
Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SEDEL e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Art. 4º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5º O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Medida Provisória, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:
I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Medida Provisória especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL
Secretário de Estado do Esporte e Lazer