Portaria AGED nº 1 de 03/01/2011


 Publicado no DOE - MA em 6 jan 2011


Determina que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Maranhão, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA, e dá outras providências.


Portais Legisweb

(Revogado pela Portaria AGED Nº 1206 DE 03/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, art. 46 e art. 60, § 1º e § 3º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003,

Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao Sistema de Defesa Sanitária Animal;

Considerando a existência do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2009/AGED/MA, celebrado com o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão - FUNDEPEC, com o objetivo de contribuição à respectiva entidade, visando o fortalecimento da agropecuária maranhense.

Resolve:

Art. 1º Determinar que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Maranhão, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18, de 18 de julho de 2006, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do Governo Federal.

§ 1º Somente poderão assinar o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do presente artigo:

I - Profissionais da AGED/MA credenciados por ato normativo da Diretora Geral;

II - Médicos Veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da AGED/MA, desde que devidamente habilitados pela Superintendência Federal de Agricultura no Maranhão - SFA/MA, ou mediante delegação de competência por parte desta, pela Diretora Geral da AGED/MA.

§ 2º Os Médicos Veterinários descritos no inciso II do parágrafo anterior, devidamente habilitados para expedição de GTA e sob a fiscalização da SFA/MA, deverão ser registrados na AGED/MA e deverão encaminhar semanalmente a Unidade Veterinária Local de origem o relatório detalhado das GTAs expedidas, contemplando obrigatoriamente:

I - Número da GTA;

II - Espécie;

III - Quantidade de animais;

IV - Origem, destino, finalidade e data de emissão;

V - As segundas vias das GTAs expedidas.

§ 3º O ato normativo de credenciamento emitido pela Diretora Geral da AGED/MA deverá constar, as informações referentes à identificação do profissional, definições sobre a espécie animal, finalidade, municípios de atuação e tipo de trânsito, se intraestadual ou interestadual, para os quais o credenciado encontra-se autorizado a emitir o documento oficial de trânsito de animais.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 954 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) pelas pessoas descritas no § 1º do Art. 1º desta Portaria deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão no valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:

I - R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

II - R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cabeça para equ?i?deos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

III - R$ 1,00 (hum real) por cabeça para ovinos, caprinos e suideos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

IV - R$ 6,00 (seis reais) por lote de 100 (cem) unidades, ou frac?ão, para crustáceos, anfíbios e afins, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

V - R$ 5,00 (cinco reais) por lote de até 500 (quinhentas) unidades, ou fração, para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 01 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VI - R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VII - R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes), destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VIII - R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) para cada 1.000 (mil) unidades, ou fração, de peixes ornamentais, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

IX - R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão, destinados a quaisquer finalidades;

X - R$ 6,00 (seis reais) por lote de até 300 (trezentas) unidades para peixe adulto, destinados a quaisquer finalidades;

XI - R$ 1,00 (hum real) para cada unidade de caixa de colméia de abelhas, independente da espécie, idade e destinados a quaisquer finalidades;

XII - R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres independente da espécie, idade e destinados a quaisquer finalidades.

§ 1º A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida após apresentação do comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, nos termos da Portaria nº 203, de 14 de abril de 2010.

§ 2º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos e suídeos somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em numero suficiente para atender a demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por animal, independente da idade, ficando isento deste recolhimento quando do egresso de eventos agropecuários, leilões, feiras e exposições, independente do destino.

§ 3º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de caixas de colméia para abelhas de quaisquer espécies fica isenta, quando for o caso, de recolhimento de quaisquer valores;

§ 4º O valor voluntário destinado ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC poderá ser recolhido em boleto bancário específico ou mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, no valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.

§ 5º O boleto bancário referente à contribuição do FUNDEPEC será entregue ao criador juntamente com o Documentacção de Arrecadação da Receita Estadual - DARE da Guia de Trânsito Animal - GTA.

§ 6º O criador ao recolher voluntariamente ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC o valor mencionado no § 4º, conforme descrito no § 5º, terá o valor devido a AGED/MA, nos termos do Inciso I do Art. 2º desta Portaria, reajustado para R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da raça e idade.

§ 7º Para o trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização para transporte obtida junto ao IBAMA, cuja original deverá acompanhar a GTA, ficando a cópia arquivada na unidade expedidora, excetuando-se as espécies consideradas domésticas pela Portaria nº 093, de 07 de julho de 1998 do IBAMA.

§ 8º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado no seu cadastro na AGED/MA, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III deste artigo, devendo os proprieta?rios ou seus representantes legais recolher, mediante Documentacção de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, apenas o valor de R$ 3,50 (tre?s reais e cinqüenta centavos) por documento oficial, pelos serviços de emissão, conforme estabelece o caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 954 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 3º A emissão de documento oficial para tra?nsito de animais com o objetivo de participação em eventos agropecuários de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos animais sujeito apenas ao recolhimento do valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), por documento oficial, pelos serviços de emissão.

Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus incisos e paragrafos desta Portaria.

Art. 4º Após o término do prazo de validade da GTA e a mesma não tenha sido utilizada, o proprietário dos animais, ou seu representante legal, poderá, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do referido prazo, solicitar a substituição da mesma junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, mediante a apresentação da 1ª (primeira) via do documento não utilizado e respeitando-se os prazos legais de validade para de vacinações, exames laboratoriais e testes de diagnóstico.

§ 1º A emissão da GTA conforme estabelecido no caput do presente artigo fica sujeita ao recolhimento dos valores constantes no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria.

§ 2º Caso a GTA não tenha sido utilizada, o proprietário ou seu representante legal deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, munido da 1ª (primeira) via da GTA, para que seja realizado o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida.

§ 3º A negativa de cumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo impõe ao infrator advertência por escrito e pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por documento, na forma do art. 14, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999.

Art. 5º Fica alterado o art. 1º e art. 3º da Portaria nº 108, de 10 de agosto de 2004 e art. 2º da Portaria nº 398, de 07 de junho de 2006.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 273, de 12 de maio de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2011.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

NINA DE OLIVEIRA RAMOS E ANDRADE

Diretora Geral da AGED-MA