Lei nº 5.437 de 19/05/1989


 Publicado no DOE - MT em 19 mai 1989


Introduz dispositivo da Lei nº 5.419, para isentar as Emissoras de Rádio e Televisão do Tributo incidente sobre comunicações.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica introduzido no Artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, o seguinte dispositivo:

"Parágrafo único. As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA

PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA

SANTO SCARAVELLI

AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS

OSCAR RAMOS GASPAR

FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO

SARITA BARACAT DE ARRUDA

VALTER ALBANO DA SILVA

REINHARD RAMMINGER

JOEMIL JOSÉ BALBUÍNO DE ARAÚJO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

ULISSES RIBEIRO

BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA

GASTÃO DE MATTOS MULLER

CARLOS EDUARDO BOTELHO

HILÁRIO MOZER NETO

INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES

EDSON TARCÍSIO OLIVEIRA CAMPOS

OSMIR ANTÔNIO PONTIN

PERCIVAL SANTOS MUNIZ

JOAREZ GOMES DE SOUZA

SÉRGIO HENRIQUE F. G. CARVALHO