(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - revogados:
a) o inciso XIV do artigo 14;
b) o inciso XIV do artigo 32;
c) o artigo 307;
d) os artigos 427 e 428."
II - passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados:
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) o item 2 do parágrafo 6º do artigo 4º:
"2 - Até 31 de dezembro de 1.991, às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, desde que:
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX -, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da Operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente."
b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) o artigo 64:
"Art. 64 - Constituem, também, crédito do imposto:
I - para os estabelecimentos varejistas que utilizem máquinas registradoras, a parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);
II - para a Legião Brasileira de Assistência - LBA -, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos: SoO3 - mistura enriquecida de sopa, GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira, MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas A e D, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar", observadas as disposições contidas no Convênio ICM 34/77.
Parágrafo único. O disposto no inciso I, aplica-se também, às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida."
d) Revogada pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) o artigo 72:
"Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:
I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados a exportação para o exterior;
II - às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III - à entrada das mercadorias e dos respectivos insumo, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXII, XXIV, XXXV e alínea "b" do inciso XX, do artigo 5º."
e) o parágrafo 1º do artigo 186 E:
"§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRAZIL AIR PASS" -, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1.990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano."
f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) o "caput" do artigo 3º das Disposições Transitórias:
"Art. 3º Nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1.989 a 30 de abril de 1.991, aos percentuais abaixo indicados (Convênio ICMS 54/89):"
g) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"g) o inciso V do artigo 4º das Disposições Transitórias:
"V - no período de 1º de janeiro de 1.990 a 31 de dezembro de 1.991, de gás liquefeito de petróleo, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 112/89)."
III - acrescentado o inciso XVI ao artigo 32, com a seguinte redação:
"XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 78/90."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Fica prorrogada até 30 de junho de 1.991, a concessão de redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias, relativamente aos percentuais fixados para o período de 1º/07 a 31/12/90. (Convênio ICMS 13/90)."
Art. 3º Os percentuais de redução na base de cálculo do ICMS, mencionados no inciso XII do art. 32, dos produtos a seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:
I - 2818 e 7601 a 7604 (Conv. ICMS 85/90)
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) 67,5%, de janeiro a março de 1.991;"
b) 60,0%, de abril de 1.991 em diante;
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - 2903.15 (Conv. ICMS 21/90 e 73/90 ), de 30,0%, no período de 1º/01/90 a 30/06/91;"
III - 3301.290900 (Conv. ICMS 86/90), de zero por cento, a partir de 1º/01/91;
IV - 7201 (Conv. ICMS 79/90), de 40,0%, a partir de janeiro de 1.991.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.991.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1.991, 170º da Independência e 103º da República.
MOISÉS FELTRIN
Governador do Estado
WALTER DE SOUZA ULISSÉIA
Secretário de Estado da Fazenda