Publicado no DOE - MT em 21 nov 1994
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando, em especial, a celebração do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - dos Convênios ICMS 120/94, de 29.09.94, e 128/94, de 20.10.94, publicado no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.10.94 e 24.10.94,
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
"Art. 296-A - Na hipótese do § 1º do artigo 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão 'substituição tributária s/ frete e/ou seguro', no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito."
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."
V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício".
VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
I - Bulldozers e Angledozers, Escavadoras e Carregadoras: | ||
De lagartas Outros |
8429.11.0000 8429.59.0000 |
|
II - Tratores de lagartas | 8701.30.0000 | |
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço | 7306.90.9900 | |
IV - Comportas de represas | 7308.90.0300 | |
V - Grades | 7308.90.0600 | |
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros | 7310.29.9900 | |
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | 7311.00.9900 | |
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens | 8413.60.0100 | |
IX - Outras partes de compressores | 8414.90.0499 | |
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.9900 | |
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.0000 | |
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA | 8501.64.0000 | |
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA | 8504.23.0000 | |
XIV - Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida. | 8504.31.0101 | |
XV - Outras bobinas de reatância e de autoindução | 8504.50.0000 | |
XVI - Outros disjuntores | 8535.29.0000 | |
XVII - Pára-raios de linha | 8535.40.0100 | |
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos | 8536.50.0199 | |
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.9900 | |
XX - Outros painéis para tensão superior a 1.000 V | 537.20.9900 | |
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.80.9900 | |
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 | 7308.20.0100 | |
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço | 7614.10.0000 | |
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA | 8504.31.0999 | |
XXV - Seccionadores automáticos, secos | 8535.30.0200 | |
XXVI - Pára-raios de linha | 8535.50.0100 |
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir indicados a partir das datas assinaladas:
I - 22 de setembro de 1994 - o inciso III do artigo 1º;
II - 05 de outubro de 1994 - os incisos II, IV, V e VI do artigo 1º e o artigo 2º; e
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda