Decreto nº 4.683 de 08/06/1994


 Publicado no DOE - MT em 8 jun 1994


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 02/94, 04/94, 05/94, 07/94, 09/94, 11/94, 12/94, 23/94, 24/94, 25/94, 27/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 43/94, 44/94, 45/94 e 48/94, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 06.05.94, assim como na Resolução nº 17/94 da Assembléia Legislativa do Estado e na Lei nº 6.335, de 01.12.93,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, e pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

I - válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
II - brocas 8207.12.0100
III - packer (obturador) 8479.89.9900
IV - árvore de natal 8481.10.0100
V - manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
VI - válvula tipo esfera 8481.80.9905
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909
VIII- mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 6º Fica acrescentado ao Anexo IV do Regulamento do ICMS o produto classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - estopa (bucha) de sisal - com redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) (Conv. ICMS 31/94).

Art. 7º Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento), quanto aos metais, pedras preciosas e semipreciosas - posições 7101 a 7112 - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995; (Convênio ICMS 04/94).

II - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quanto a pasta química de madeira - posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - a partir de 22 de abril de 1994; (Conv. ICMS 07/94)

III- 80% (oitenta por cento), quanto à farinha de mandioca - código 1106.20.0100, farinha de raspa de mandioca - código 1106.20.0200 e outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - código 1106.20.9900, a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 23/94)

IV- 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto ao minério de ferro e "pellets" - posição 2601 - a partir de 25 de abril de 1994. (Convênio ICMS 48/94)

Art. 8º Os benefícios a que se refere este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir especificados, que têm vigência a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

V - 22 de abril de 1994 - os incisos I, VI, VII, IX, X e XI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 4º e 6º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA