Publicado no DOE - MT em 7 mar 1994
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o § 2º do art. 74:
"Art. 74 - (...)
§ 2º Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, a quinzena será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
II - o "caput", a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do art. 78:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 15 e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e 16 ao último dia do mês:
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
II - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
III - o § 1º do art. 81:
"Art. 81 - (...)
§ 1º o prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
IV - o inciso I do § 1º do art. 82:
"Art. 82 - (...)
§ 1º (...)
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
V - o art. 282:
"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue, quinzenalmente, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."
Art. 2º Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Fazenda