Publicado no DOE - MT em 13 dez 1995
Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimento;
II - incremento da capacidade produtiva (expansão);
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Art. 2º O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo anterior será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - 1º ano até 70%;
II - 2º ano até 65%;
III - 3º ano até 60%;
IV - 4º ano até 50%;
V - 5º ano até 40%.
§ 1º O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos neste artigo será recolhido nos prazos normais.
§ 2º Do total do imposto incentivado, 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
§ 3º Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidentes sobre o valor devido.
§ 4º O disposto neste artigo alcança, também, a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual.
Art. 3º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada.
§ 1º O benefício cessará em sua totalidade caso seja atingido o montante do investimento realizado, preferencialmente ao prazo.
§ 2º Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais ela se tornou responsável ou substitua tributária.
Art. 4º Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do Programa incidirão encargos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do Agente Financeiro.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo e aos detentores de contratos do PRODEI a optarem pelo disposto nesta Lei, em substituição aos já concedidos, na forma que dispuser em regulamento.
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será administrado pelo CODEIC - Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, com a prerrogativa de seleção dos projetos considerados prioritários ou de maior impacto à economia estadual.
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA