Decreto nº 1.043 de 15/08/1996


 Publicado no DOE - MT em 15 ago 1996


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Federal e, tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 29/96, 30/96, 31/96, 32/96, 33/96, 34/96, 35/96, 36/96, 37/96, 38/96, 39/96, 40/96, 41/96, 42/96, 43/96, 44/96, 45/96, 46/96, 47/96, 48/96, 49/96, 50/96, 51/96, 52/96, 53/96, 54/96, 55/96, 56/96, 57/96 e 58/96 e Ajuste SINIEF 01/96, ratificados e aprovados pelo Decreto nº 996, de 12 de julho de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

g) o artigo 291:

"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 289, e no item I do parágrafo 1º, do Art. 297".

h) o parágrafo 6º do artigo 408:

"§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º."

i) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

j) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

K) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

l) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - são acrescentados os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

g) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

h) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

i) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

j) o parágrafo 8º ao artigo 408:

"§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

k) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

l) O parágrafo 3º ao artigo 52 das Disposições Transitórias.

"§ 3º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, II, § 6º das Disposições Permanentes a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput."

Art. 2º Os percentuais de redução da base de cálculo a que alude o artigo 32, XII, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89, dos produtos abaixo identificados, classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM SH -, e constantes do Anexo IV deste Regulamento, passam a ser de:

I - 100 % para:

Presunto cozido 1601.00.0000
Salsicha de frango 1601.00.0000
Salsicha de frango defumada 1601.00.0000
Salsicha de hot dog 1601.00.0000
Salsicha hot dog sem corante 1601.00.0000
Salsicha bovina 1601.00.0000
Mortadela 1601.00.0000
Salame tipo italiano 1601.00.0000
Salame tipo italiano fatiado 1601.00.0000
Salame tipo hamburguês 1601.00.0000
Salame tipo hamburguês fatiado 1601.00.0000
patê de presunto em vidro 1602.10.9900
patê de bacon em vidro 1602.10.9900
patê de fígado em vidro 1602.10.9900
nugget de frango congelado 1602.39.9901
steak de frango congelado 1602.39.9901

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Alumínio em forma bruta 7601
Desperdícios e resíduos 7602.000
Pós e escamas de alumínio 7603
Barras e pertis de alumínio 7604"

Art. 3º Fica excluída do Anexo IV do RICMS, a partir de 26 de junho de 1996, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da NBM/SH.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor e passa a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, ressalvado o que dispõe o texto dos Convênios ICMS e Ajuste SINIEF referidos no Decreto nº 996, de 12 de julho de 1996, e o disposto nos seguintes artigos do RICMS, cujos efeitos ocorrerão nos períodos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda