Publicado no DOE - MT em 9 abr 1997
Incorpora dispositivos ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os dispositivos adiante indicados, com a redação que se segue:
Art. 56 - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática abaixo relacionados, classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | ||
CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
3705.90.0200 | fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas. | |
3926.90.9900 | exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. | |
6914.90.9900 | exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão. | |
7104.90.0100 | exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. | |
8471.93.0301 | unidade de disco magnético tipo flexível. | |
8471.93.0399 | qualquer outra unidade de disco flexível. | |
8471.93.0400 | unidade de disco óptico. | |
8473.29.0200 | exclusivamente das caixas registradoras elétricas. | |
8473.30.0100 | gabinete | |
8473.30.0300 | acionar ("driver") do disco flexível. | |
8473.30.0600 | banco de martelos para impressão de linha. | |
8473.30.0800 | cabeçote ou martelo de impressão. | |
8473.30.0900 | cabeça de leitura e/ou gravação magnética. | |
8473.30.1300 | mecanismo de impressão para impressora sem impacto. | |
8482.40.0000 | exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão. | |
8505.90.9999 | exclusivamente: - núcleo magnético para cabeçote de impressão - armadura para cabeçote de impressão. | |
8517.90.0301 | cabeçote impressor | |
8534.00.0000 | circuitos impressos. | |
8536.90.0200 | conector para placas de circuito impresso. | |
8542.11.0100 | circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. | |
8542.11.9900 | outros circuitos monolíticos digitais exceto: - circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático. - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.19.0100 | circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. | |
8542.80.0000 | outros circuitos integrados. | |
8542.90.0100 | cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. | |
8542.90.0200 | tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). | |
8544.41.0000 | fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v. | |
8708.99.9900 | exclusivamente partes e acessórios de equipamentos de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. | |
| qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado |
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | ||
CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8470.50.0100 | caixas registradoras eletrônicas. | |
8470.90.0000 | exclusivamente: - terminal ponto de venda. - terminal financeiro. | |
8471.10.0000 | máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos ou híbridas. | |
8471.20.0000 | máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | |
8471.91.0100 | unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada, de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. | |
8471.91.9900 | outras unidades digitais de processamento. | |
8471.93.0501 | unidade de fita magnética tipo rolo. | |
8471.93.0502 | unidade de fita magnética tipo cartucho. | |
8471.93.0503 | unidade de fita magnética tipo cassete. | |
8471.93.0599 | qualquer outra unidade magnética. | |
8471.92.0401 | impressoras de impacto de linha. | |
8471.92.0402 | impressoras de impacto, matriciais | |
8471.92.0499 | qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 páginas por minuto. | |
8471.92.0500 | terminais de vídeo. | |
8471.92.0600 | mesa digitalizadora. | |
8471.92.0700 | plotadoras ou registradoras de curvas. | |
8471.92.0801 | impressoras de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a laser. | |
8471.92.0802 | impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a jato de tinta. | |
8471.92.0899 | impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. | |
8471.92.9900 | exclusivamente: - unidade de terminal remota-utr. - placa gráfica para monitor de alta resolução. - monitor de vídeo. | |
8471.93.0200 | unidade de memória de semi-condutor. | |
8471.99.0199 | qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. | |
8471.99.0200 | controlador e/ou formatador para fita magnética. | |
8471.99.0300 | controlador para impressora. | |
8471.99.0600 | leitora óptica (unidade periférica). | |
8471.99.0700 | leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7). | |
8471.99.0901 | unidade de controle de comunicação("front end processor"). | |
8471.9.0902 | multiplexador de dados | |
8471.99.0903 | central de comutação de dados. | |
8471.99.0999 | exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. | |
8471.99.1000 | modulador/demodulador de sinais ("modem"). | |
8471.99.1100 | conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico(d/a). | |
8471.99.1200 | leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e suposições. | |
8471.99.1300 | máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. | |
8471.99.9900 | exclusivamente: - unidade leitora de código de barras: máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. - equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hud". | |
8472.90.0400 | máquina de cortar papel moeda e semelhantes. | |
8472.90.9900 | exclusivamente máquina automática pagadora. | |
8473.30.0200 | teclado. | |
8473.30.0500 | mecanismo de impressão serial. | |
8473.30.9900 | exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente. -placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos. -módulos de memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm. | |
8517.40.0100 | outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem"). | |
8525.20.0199 | exclusivamente sistema comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz vídeo ou dados. | |
8542.11.9900 | exclusivamente: - circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático. - circuito de memória permanente do tipo "eprom". - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.20.0000 | circuitos integrados híbridos. | |
9030.81.0000 | exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso. | |
9032.89.0299 | exclusivamente transmissor digital. | |
9032.89.0300 | exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica. | |
9032.90.0400 | partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02. |
Parágrafo único. Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda observando as condições nele previstas
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de abril de 1997, 176º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda