Decreto nº 2.437 de 31/07/1998


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 1998


Introduz alterações no Regulamento do ICMS


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNO DO ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituirão Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - alterado o artigo 64-D que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64-D No período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente ás entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

II - obtenção prévia de regime especial, conforme disciplinado em ato normativo específico, seguido de celebração de Termo de Acordo onde serão estabelecidas as condições para a manutenção do benefício."

II - acrescentado o artigo 64-M com a redação que segue:

"Art. 64-M No Período de 1º de julho de 1998 a 31 de janeiro de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Parágrafo único Na fruição do benefício previsto no caput será aplicado o estorno proporcional de crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, e observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 64-D."

Art. 2º Fica convalidado, relativamente ao período de 1º de julho de 1997 a 30 de junho de 1998, o beneficio fiscal previsto no artigo 64-D, na redação dada pelo Decreto nº 1.444, de 14 de abril de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá -MT, 31 de julho de 1998, 177º da independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira.

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda