Lei nº 7.222 de 21/12/1999


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 1999


Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Comunicação - ICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 3 da alínea, "a" do inciso IV do artigo 14:

"Art. 14 ......

IV - ...

a) ......

3) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;

II - o artigo 41:

"Art. 41 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze), entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta), ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar."

III - a alínea "g" do inciso IV e a alínea "e" do inciso VII do artigo 45:

"Art. 45 ......

IV - ...

g) confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco, multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 15 (quinze) UPFMT por unidade;...

VII - ......

e) deixar de elaborar ou de guardar, ou falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e prazos regulares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 01 (uma) UPFMT em relação a cada documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 01 (uma) UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso;

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo elencados à Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, com a redação que segue:

I - alínea "c" ao inciso V do Artigo 14, bem como o inciso VII ao mencionado preceito:

"Art. 14 ...

V - ...

c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

VII - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:

a) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh - zero por cento;

b) consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) Kwh e até 100 (cem) Kwh - 10% (dez por cento);

c) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 15% (quinze por cento);

d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 30% (trinta por cento)."

II - O artigo 30-A:

"Art. 30-A Nas prestações de serviços de transporte terrestre Intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizada dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares estabelecendo os critérios para formalização da opção e controle da utilização do crédito presumido previsto neste artigo".

III - a alínea "q" ao inciso VIII do Artigo 45:

"Art. 45 ...

VIII - ......

q) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda PDV ou equipamento emissor de documento fiscal - ECF - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração de mês em que não houve a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por mês ou fração de mês em que não houve a utilização;"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

I - o item 4 da alínea "a" do inciso IV e a alínea "b" do inciso V e o inciso VI, com sua alínea "a", todos do Artigo 14;

II - o Artigo 40.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal a unidade produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial e concessionário de veículos, mediante crédito presumido, ficando homologados aqueles concedidos até 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, das contas de energia elétrica, as seguintes informações ao consumidor:

a) consumo de quilowatts do mês referente;

b) o índice oficial aplicado para o cálculo do valor a ser pago;

c) valor discriminado das contas relativo ao consumo de energia elétrica;

d) valor discriminado do ICMS cobrado;

e) valor total da conta; e

f) outras informações necessárias ao esclarecimento do consumidor e contribuinte.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 110º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO