Lei nº 7.216 de 17/12/1999


 Publicado no DOE - MT em 20 dez 1999


Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO - e da outras providências.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Federal, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - Pró-Couro, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem por objetivo estimular o processo de agregação de valor e melhoria da qualidade e produtividade dos produtos derivados da pecuária de corte.

Art. 2º O programa a que se refere o artigo 1º contempla um conjunto de ações e está estruturado em torno de cinco eixos:

1 - qualidade;

2 - agregação de valor;

3 - integração dos elos da cadeia produtiva;

4 - comercialização e marketing;

5 - sustentabilidade ambiental.

Art. 3º Aos produtores pecuários que atendam às pré-condições previstas no artigo 5º será concedido incentivo financeiro, a título de crédito fiscal, por animal abatido, na forma e condições a serem definidas no regulamento desta Lei, em valor não superior ao equivalente a 0,878% do valor do ICMS devido na operação.

Art. 4º Às indústrias de curtume, calçados e artefatos de couro que atenderem às pré-condições estabelecidas no artigo 6º será concedido um incentivo fiscal correspondente de até 85% (oitenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados, nos seguintes percentuais:

I - 29% (vinte e nove por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio de wet blue;

II - 57% (cinqüenta e sete por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio semi-acabado;

III - 70% (setenta por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio acabado;

IV - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal, para a indústria de calçados e/ou artefatos de couro.

Art. 5º A concessão do incentivo financeiro previsto no artigo 3º está condicionada à:

I - comprovação de inscrição no PROMMEPE;

II - apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA;

III - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental.

Art. 6º A concessão do benefício fiscal previsto no artigo 4º às indústrias de curtume, calçados e/ou artefatos de couro, aplicado na forma de crédito fiscal, está condicionada à:

I - comprovação de regularidade de funcionamento junto aos órgãos de controle ambiental;

II - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental.

III - expressa renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 7º Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pela Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de qualidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua manutenção.

Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento das empresas a que se refere o artigo 4º para fruição do benefício fiscal serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta Lei.

Art. 8º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta Lei, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

Art. 9º Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos II, III e IV do artigo 4º que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam de máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos em território mato-grossense.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se, ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 10. O poder executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 11. Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.

Art. 12. Os incentivos de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 06 (seis) anos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIAS

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELY SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO