Decreto nº 278 de 05/07/1999


 Publicado no DOE - MT em 5 jul 1999


Introduz alterações no Regulamento do ICMS


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no item 29 do inciso IV da clausula primeira e na clausula quarta do Convênio ICMS 5/99, celebrado na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999, seção I, paginas 7 e 8, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999, seção I, página 13,

DECRETA:

Art. 1º A redação original do caput do artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 2.814, de 11 de dezembro de 1998, tem como termo final de sua vigência 30 de junho de 1999, devendo ser promovida a necessária correção no texto publicado, como segue:

"Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadas de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 64-D:

"Art. 64 - D No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informado o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, e

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

II - o artigo 64 - L:

"Art. 64 -L No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo de frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de empregos, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização previa da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

III - o artigo 64 - M:

"Art. 64-M No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, da espécie suína, fresca, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Parágrafo único Em relação ao benefício previsto neste artigo, será aplicado o estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, observando-se, ainda:

I - o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 64-L, exceto quanto à necessidade de comprovação de parque industrial no Estado;

II - do termo lavrado no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constará também o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no caput deste parágrafo."

IV - o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

item
produto
01.
....................................................
......
.....................................................
49.
..................................................."

V - o artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes bem como de manutenção do nível de emprego.

§ 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - Lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo beneficio.

§ 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

VI - o caput e o § 3º do artigo 69 das Disposições Transitórias:

"Art. 69 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Ficam revogadas os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o § 2º do artigo 335 renumerando-se seu § 1º para parágrafo único;

II - o parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias.

Art. 4º Ficam acrescentados os preceitos adiante elencados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação indicada:

I - os §§ 1º a 6º ao artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 ....

§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custa do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso efetuar o estorno do crédito na forma de determinada no parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º O inicio da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

II - os §§ 4º a 6º ao artigo 69 das Disposições Transitórias

"Art. 69 ....

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte.

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior.

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º O inicio da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

Art. 5º Prorrogam-se, até 30 de abril de 2001, os prazos de vigência estipulados nos artigos 40 a 42-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir numerados, a partir das datas assinaladas:

I - 1º de outubro de 1998 - o disposto no artigo 1º,

II - 1º de maio de 1999 - o disposto no artigo 5º,

III - 1º de julho de 1999 - o disposto nos artigos 3º e 4º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda