Publicado no DOE - MT em 7 mai 1999
Fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências
O Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
Resolve:
Art. 1º O ICMS devido nas operações interestaduais com produtos in natura ou semi-elaborados, bem como nas prestações de serviços de transportes interestaduais de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antes do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, cujo documento de arrecadação DAR-1/AUT poderá ser emitido através do endereço eletrônico ou na Agência Fazendária. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 107, de 25.08.2006, DOE MT de 28.08.2006)
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo recolhimento do tributo, antes do início da operação ou da prestação, na Agência Fazendária de mais fácil acesso ou mais próxima do seu estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 107, de 25.08.2006, DOE MT de 28.08.2006)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do tributo em conta gráfica.
§ 3º Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o caput recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado:
I - obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;
II - nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 35, de 02.05.2002, DOE MT de 06.05.2002)
Art. 2º A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, implicará:
I - na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto nas situações previstas no § 3º do citado artigo 1º;
II - na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea j, da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 35, de 02.05.2002, DOE MT de 06.05.2002)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 029/98-CGSIAT, de 28.08.98, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretario de Estado de Fazenda