Publicado no DOU em 29 out 1982
Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
2) Ver Convênio ICMS nº 82, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais previstas neste Convênio, com efeitos a partir de 21.12.2006.
3) O Ato COTEPE/ICM nº 9, de 16.11.1982, DOU 19.11.1982, ratifica este Convênio.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/1976, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 86, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 30, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de 01.12.1982)"
§ 2º. Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 30, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de 01.12.1982)
§ 3º. As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 30, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de 01.12.1982)
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982."