Publicado no DOU em 19 jul 1982
Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:
I - os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
II - a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.
2 - Cláusula segunda. A isenção referida na Cláusula primeira. é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
3 - Cláusula terceira. A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 15 de julho de 1982.