Publicado no DOE - MT em 1 nov 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulanmento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o "caput" do artigo 52 das Disposições Transitórias: (Redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)
Art. 52 Até 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setente inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
II - o caput do artigo 66 das disposições Transitórias: (Redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)
Art. 66 Até 31 de março de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, qunado destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias.
Art. 2º O prazo de validade dos Comunicados expedidos com vencimento para 31 de outubro de 2000, pela Coordenadoria - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o inciso IV do § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, fica prorrogado para 31 de maio de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disdposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda