Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 82 a 93 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 82 Fica suspenso o lançamento do imposto incidente nas remessas de gado gordo, promovidas por estabelecimento produtor agropecuário localizado no Estado de Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado do Pará, por ordem do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, bem como nos artigos 83 a 93.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este adoção do tratamento tributário previsto neste artigo;
II - ao retorno dos produtos e subprodutos do abate do estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo.
§ 2º É permitido o retorno simbólico ao autor da encomenda somente na hipótese de saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento abatedor com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização, sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará, calculado sobre o valor acrescido.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante e a ele debitadas.
Art. 83 Na hipótese do artigo anterior, na remessa de gado gordo para abate e/ou industrialização para o estabelecimento abatedor ou industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, devendo constar, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação: 'Remessa por Ordem de Terceiros';
II - no corpo do documento fiscal, o nome ou a razão social, o número de inscrição estadual e no CNPJ e o município de localização do estabelecimento encomendante;
III - a expressão 'Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 29/2000'.
Art. 84 Ainda na hipótese do artigo 82, o estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Entrada simbólica do gado gordo em seu estabelecimento, informando a circunstância de que o mesmo foi remetido para abate ou industrialização no estabelecimento do Pará, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000';
II - Nota Fiscal de remessa simbólica do gado gordo para abate e/ou industrialização no estabelecimento abatedor ou industrial do Estado do Pará, que, além dos demais requisitos, deverá conter o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000'.
Art. 85 O retorno real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor ou industrializador, a qual indicará, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação, a expressão 'Retorno de Abate ou Industrialização por Encomenda';
II - destaque do valor do ICMS, calculado exclusivamente sobre o montante dos valores referidos no § 4º do artigo 82.
Art. 86 Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82, diretamente para outra unidade da Federação, por ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento industrializador:
a) emitir a Nota Fiscal prevista no artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão 'Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000';
b) emitir Nota Fiscal, para o estabelecimento de destino real da mercadoria, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação 'Remessa por Ordem de Terceiros', informando no corpo do documento os dados da Nota Fiscal de recebimento do gado, bem como da emitida nos termos da alínea anterior, apondo, ainda, a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000';
II - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal de venda para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto sobre o valor total da operação, informando a circunstância de que a remessa será efetuada pelo estabelecimento abatedor ou industrial.
Art. 87 Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 diretamente para o exterior, por conta e ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento industrializador:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso I do artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão 'Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000';
b) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação a expressão 'Remessa para Exportação', na qual deverão constar, além dos demais requisitos, no campos 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000', para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;
II - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal para fins de exportação, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo ' INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES':
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000'.
Art. 88 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para retorno, ainda que simbólico, do produto ou subproduto ao estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda.
Art. 89 A saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 do estabelecimento industrializador, para o Estado do Pará, por conta do encomendante, implica a interrupção do benefício, tornando devido o imposto desde o momento da sua saída efetiva do território mato-grossense, o qual deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único o disposto no caput aplica-se, ainda, na hipótese de o encomendante efetuar a venda dos produtos e/ou subprodutos resultantes do abate para o estabelecimento industrializador.
Art. 90 O regime especial referido no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigido tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.
§ 1º Não será concedido regime especial ao estabelecimento:
I - mato-grossense, abatedor ou industrial, que não for detentor do regime especial de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes;
II - localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido regime especial, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.
§ 2º O ato que conceder o regime especial fixará o prazo de sua vigência, nunca superior a 6 (seis) meses.
§ 3º Poder ser cancelado, a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, o regime especial do estabelecimento que deixar de observar os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91.
§ 4º Perderá, também, o regime especial o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder o regime especial concedido por aquela unidade federada.
Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes.
§ 1º Caso ainda não tenha ocorrido retorno dos produtos ou subprodutos até o último dia do mês de referência e desde que ainda não transcorrido o prazo estabelecido no artigo 89, será comunicada a realização da operação de remessa, ficando pendente para o mês seguinte a comprovação do retorno.
§ 2º A não comprovação do retorno dos produtos ou subprodutos nos termos deste artigo, tornará exigível o imposto da operação de remessa do gado gordo para abate, acompanhado dos acréscimos de lei, calculados desde o momento da sua saída efetiva do Estado de Mato Grosso.
Art. 92 Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Art. 93 Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92.""