Publicado no DOE - MT em 28 dez 2001
Institui o Programa de Incentivo às Empresas de Desenvolvimento e Produção de Produtos de Informática e Automação de Mato Grosso - PRÓ - INFORMÁTICA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo às Empresas de Desenvolvimento e Produção de Produtos de Informática e Automação de Mato Grosso - PRÓ-INFORMÁTICA, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivo promover e estimular a implantação de pólo industrial para produção de bens e serviços destinados à informatização e automação.
Art. 2º A indústria interessada na obtenção dos incentivos referidos no art. 3º deverá:
I - estar implantada em território mato-grossense;
II - manter programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra diretamente ou em convênio com terceiros;
III - comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa;
IV - formalizar expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
V - implantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade de seus produtos industrializados;
VI - observar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
VII - VETADO.
Art. 3º Às indústrias que atenderem às condições previstas no artigo 2, será concedido crédito fiscal correspondentes a até 85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações.
Parágrafo único. os produtos e respectivos percentuais de crédito fiscal serão definidos no regulamento desta lei, considerada a agregação de valor.
Art. 4º Para as indústrias enquadradas no art. 3º fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto do art. 2, IV e V, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, desde que:
I - referente à entrada de máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento industrial;
II - não haja similar dos mesmos disponíveis para aquisição no Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O PRO-INFORMÁTICA terá duração mínima de 10 anos e, transcorrido o prazo de 03 (três) anos da sua concessão, os benefícios serão reavaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, quanto ao atendimento de seus objetivos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua manutenção.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Art. 8º Não serão concedidos, e poderão ser suspensos ou cassados, os incentivos concedidos às empresas que deixarem de atender ao disposto nesta lei.
Art. 9º Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial de informática e automação.
Art. 10. O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA