Lei nº 7.491 de 22/08/2001


 Publicado no DOE - MT em 22 ago 2001


Autoriza a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinada à iIuminação pública municipal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de energia elétrica utilizada na iluminação pública.

Parágrafo único. O beneficio previsto no caput será transferido ao Município adquirente da energia elétrica, mediante o abatimento no seu preço, devidamente demonstrado na nota fiscal que resguardar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 22 de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VÍTOR CÂNDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

THIERS FERREIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO