Lei nº 7.751 de 14/11/2002


 Publicado no DOE - MT em 14 nov 2002


Altera dispositivos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, prorroga o prazo de vigência do PROALMAT e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 2º O programa tratado no art. 1º define precondições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto nesta lei:

I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;

III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;

IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.

Parágrafo único No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva."

"Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º, será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.

Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor."

"Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º, que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º e que concordem com o disposto no art. 10.

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o art. 3º deverão requerê-lo, através de Laudo Técnico preenchido por profissional devidamente habilitado, junto a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA, que será por esta encaminhado à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do CDA/MT.

§ 2º Sempre que atendidas as exigências mínimas do programa, previstas no art. 2º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT."

"Art. 9º O valor do incentivo previsto no art. 3º será pago ou creditado ao produtor de algodão diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais componentes."

"Art. 12 Os recursos do FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado."

Art. 2º Fica prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT por 04 (quatro) anos, devendo o mesmo ser reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, em dezembro de 2004, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente sobre sua continuidade ou não.

Parágrafo único Havendo parecer indicativo em contrário, o prazo de prorrogação previsto no caput será de 02 (dois) anos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º e 8º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado