Publicado no DOU em 21 dez 2000
Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), fica alterado como segue:
I - os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.";
II - as notas explicativas relativas aos códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização";
III - ficam acrescentados os seguintes subgrupos e códigos fiscais:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor."
"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
IV - ficam acrescentadas as notas explicativas relativas aos seguintes códigos fiscais:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."
"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais."
"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."
"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.