Publicado no DOE - MT em 4 abr 2002
Institui e disciplina o funcionamento da Coordenação Técnica Estadual - CTE - para Comissão Técnica Permanente do ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária - COTEPE-ICMS/CONFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 71 da Constituição Estadual, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é órgão previsto diretamente na Constituição Federal de 1988, conforme prescrito no inciso VI e alínea "g" do inciso XII, ambos do §2º do artigo 155 da Carta Maior;
CONSIDERANDO que o CONFAZ é órgão federal com atribuições de política econômica e tributária em âmbito nacional, as quais estão disciplinadas pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e desempenhadas nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CONFAZ irradia efeitos sobre todas as administrações tributárias estaduais, exigindo a implementação de Representação Estadual perante a sua Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, visando o mister da uniformização nacional de procedimentos, do estímulo ao desenvolvimento setorial e regional e da defesa dos interesses estaduais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implementar o resultado aferido em estudo técnico-organizacional sobre a modelagem de processos pertinentes às atividades técnicas de macro-administração tributária estadual exercidas junto a COTEPE/ICMS e o CONFAZ;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Da atribuição e organização Seção I - Da atribuiçãoArt. 1º Fica instituída na Secretaria de Estado de Fazenda a Coordenação Técnica Estadual - CTE - para Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS - do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a ser regida nos termos desta portaria.
Art. 2º A Coordenação Técnica Estadual de que trata o artigo anterior, tem como finalidade realizar os trabalhos e estudos relacionados com a política e a administração local, regional e nacional dos tributos estaduais, visando no âmbito de suas atribuições:
I- promover internamente a aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;
II- promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional ou Estadual como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
III - propor medidas visando à uniformização de procedimentos na administração dos tributos estaduais;
IV- propor medidas de padronização de processamento das informações relativas aos tributos estaduais;
V- propor medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte do sujeito passivo tributário;
VI- promover e opinar sobre a permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
VII- promover, em matéria tributária, intercâmbio e cooperação técnica ou administrativa com os Estados, Distrito Federal e União;
VIII- acompanhar o desenvolvimento da política dos tributos estaduais junto aos Estados, Distrito Federal, União e mercados internacionais;
IX- acompanhar e relatar as propostas de legislação tributária pertinentes ou relacionadas aos tributos estaduais, quantificando seu impacto;
X- propor, apreciar e relatar as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;
XI- propor, apreciar e relatar formalmente os Protocolos firmados entre os Estados, Distrito Federal e União, pertinentes ou relacionados aos tributos estaduais;
XII- manter permanente, com órgãos das demais unidades federadas, relacionamento técnico sobre política tributária;
XIII- opinar sobre questões tributárias de interesse relacionadas com os tributos estaduais;
XIV- opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;
XV- assessorar aos Secretários de Estado de Fazenda e Adjunto de Política Econômica e Tributária em assuntos, diretriz e deliberações pertinentes a política e administração dos tributos estaduais;
XVI- criar e extinguir grupos e subgrupos estaduais de trabalho técnico sobre especialidades dos tributos estaduais;
XVII- articular, orientar, indicar, substituir e destituir participantes estaduais em grupos e subgrupos técnicos constituídos no âmbito do CONFAZ;
XVIII- promover medidas federais, estaduais ou regionais que conduzam a defesa e a implementação das diretrizes mato-grossenses de política econômica, tributária e fiscal;
XIX- promover o estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento dos tributos estaduais em todo o território nacional;
XX- propor a implementação na legislação tributária estadual das deliberações exaradas do CONFAZ;
XXI- formalizar a divulgação de dados e informações tributárias estaduais, da balança comercial interestadual, além de outras matérias ou assuntos requisitados pelo CONFAZ;
XXII- dar internamente apoio técnico pertinente aos tributos estaduais;
XXIII- executar outros encargos atribuídos internamente ou pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Seção II - Da organizaçãoArt. 3º A Coordenação Técnica Estadual será exercida pelo Representante Estadual designado nos termos do §1º dos artigos 3º e 4º do Convênio ICMS nº 133/97, para integrar junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, a Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, a Coordenação Técnica Estadual deverá:
I- utilizar os recursos humanos e materiais da Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária, onde funcionará;
II- requisitar e coordenar a participação de servidores em grupo e subgrupo de trabalho técnico ou de estudo;
III- requisitar, solicitar ou coletar junto aos órgãos fazendários, estaduais ou federais as informações necessárias à tomada de decisão ou conclusão de estudo no âmbito de suas atribuições;
IV- receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa aos grupos de trabalho técnico ou de estudo;
V- distribuir ao membro mato-grossense designado para compor grupo de trabalho técnico ou de estudo, imediatamente após o seu recebimento, a pauta da reunião que deverá participar, com as proposições e demais assuntos a serem apreciados;
VI- informar ao membro mato-grossense, imediatamente após conhecê-la, a proposta de legislação tramitando sobre assunto pertinente a especialidade do grupo de trabalho técnico ou de estudo que participar;
VII- anotar e catalogar as deliberações e as sugestões do membro mato-grossense designado para integrar grupos de trabalho técnico ou de estudo;
VIII- realizar reuniões periódicas ou excepcionais com os membros mato-grossenses designados para integrar grupos de trabalho técnico ou de estudo;
IX- promover os trabalhos administrativos necessários ao seu funcionamento e desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II - Do membro mato-grossense componente de grupo de trabalho Seção I - Da designação e da atuaçãoArt. 5º Reger-se-á pelas disposições desta portaria, qualquer participação mato-grossense em grupo de trabalho técnico ou de estudo que verse no todo ou em parte sobre matéria pertinente às atribuições conferidas à Coordenação Técnica Estadual.
Art. 6º Cabe ao titular da Coordenação Técnica Estadual a seleção e designação de membro mato-grossense para grupo de trabalho técnico ou de estudo, as quais considerarão o perfil técnico e profissional que a matéria pertinente requer.
Art. 7º O membro mato-grossense designado na forma do artigo anterior deverá:
I- participar de todas as reuniões convocadas pelo grupo de trabalho técnico ou de estudo que integrar, comunicando antecipadamente à Coordenação Técnica Estadual os eventuais impedimentos;
II- deliberar tecnicamente segundo a legislação estadual de regência, as diretrizes de política econômica, tributária e fiscal, bem como na defesa dos interesses mato-grossenses;
III- emitir opinião técnica, debater, apresentar sugestões, fazer indicações, realizar solicitações e prestar esclarecimentos no âmbito da sua participação;
IV- requisitar, solicitar ou realizar a coleta, seleção e tratamento das informações necessárias à tomada de decisão ou ao suporte da participação em grupo ou subgrupo técnico ou de estudo;
V- realizar estudos e quantificar o impacto dos assuntos atinentes à especialidade da participação que fizer;
VI- seguir e buscar as orientações e pronunciamentos emanados da Coordenação Técnica Estadual;
VII- comunicar expressamente à Coordenação Técnica Estadual, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a eventual necessidade de designação de substituto por qualquer motivo;
VIII- validar previamente com a Coordenação Técnica Estadual as propostas e conclusões no âmbito formal de sua participação em grupo de trabalho técnico ou de estudo;
IX- comunicar à Coordenação Técnica Estadual os assuntos que exijam articulação de outro participante mato-grossense de grupo de trabalho técnico diverso ou de autoridade ou órgão de outra unidade federada;
X- encaminhar à Coordenação Técnica Estadual, imediatamente após o término, cópia do relatório pertinente à reunião que participar, destacando os assuntos urgente e relevante e as proposições que fez;
XI- dar conhecimento à Coordenação Técnica Estadual dos atos e fatos que modifiquem a receita tributária ou a administração dos tributos estaduais;
XII- anotar, catalogar e manter acervo de informações e documentos pertinentes à participação mato-grossense, transmitindo tudo a quem o suceder;
XIII- comparecer na forma fixada, as reuniões convocadas pela Coordenação Técnica Estadual ou Secretaria Executiva do CONFAZ;
XIV- executar serviços de apoio técnico e outros encargos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO III - Disposições Gerais e Finais Seção I - Disposições GeraisArt. 8º Cabe a Coordenação Técnica Estadual a operacionalização no âmbito de suas atribuições e nos termos da legislação vigente, da política tributária estadual por desdobramento das diretrizes em metas e medidas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Técnica Estadual ou por ela encaminhados na hipótese de excederem as atribuições que lhe foram conferidas.
Seção II - Disposições FinaisArt. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 03 de abril de 2002.
Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda