Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1ºde fevereiro de 1999 até 31 de março de 2009, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 94, de 01.06.2009, DOE MT de 02.06.2009)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1ºde fevereiro de 1999 até 31 de dezembro de 2008, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 12, de 22.01.2009, DOE MT de 27.01.2009)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1ºde fevereiro de 1999 até 31 de dezembro de 2007, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 31, de 07.03.2008, DOE MT de 12.03.2008)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2007, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 148, de 30.10.2007, DOE MT de 01.11.2007)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de janeiro de 2007, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 32, de 14.03.2007, DOE MT de 19.03.2007)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de agosto de 2006, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 139, de 05.12.2006, DOE MT de 12.12.2006)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de dezembro de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 31, de 15.03.2006, DOE MT de 15.03.2006)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 146, de 18.11.2005, DOE MT de 21.11.2005)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de maio de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 114, de 12.09.2005, DOE MT de 14.09.2005)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 28 de fevereiro de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 74, de 13.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 30 de novembro de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 28, de 10.03.2005, DOE MT de 14.03.2005)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 145, de 30.11.2004, DOE MT de 01.12.2004)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 30 de junho de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, com efeitos a partir de 03.09.2004)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 30 de junho de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de janeiro de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela
Portaria SEFAZ nº 17, de 20.02.2004, DOE MT de 20.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2003, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico."
2) Ver art. 2º da
Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, que revoga, não produzindo nenhum efeito, a
Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004.