Portaria SEFAZ nº 10 de 27/01/2004


 Publicado no DOE - MT em 29 jan 2004


Institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais para empresas transportadoras de carga fracionada, inclusive por empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a implantação do processo de digitação de Notas Fiscais nos Postos Fiscais de divisa interestadual, relativas às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho nessas unidades, nos momentos de verificação de documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas por empresa transportadora de carga fracionada, inclusive por empresa de transporte rodoviário de passageiros;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de colocar à disposição dessas empresas Sistema de Controle de Notas Fiscais que possibilite a simplificação de tais procedimentos, com substancial redução do intervalo de tempo de espera nos Postos Fiscais de divisa interestadual,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Notas Fiscais para empresas transportadoras de carga fracionada, inclusive empresas de transporte rodoviário de passageiros, cuja prestação tenha início em outra unidade da Federação.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se às mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso, cuja descarga seja efetuada em terminal de carga de empresa transportadora de carga fracionada ou de empresa de transporte rodoviário de passageiros, credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 7º desta Portaria.

Art. 2º A empresa transportadora que aderir ao Sistema de Controle de Notas Fiscais, instituído por esta Portaria, deverá:

I - digitar as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias transportadas de acordo com o lay-out de arquivo a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - disponibilizar malotes para acondicionamento de Notas Fiscais, Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CRTC e Manifestos de Carga, com janelas de identificação, segundo modelo definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, o disposto no artigo 4º;

III - proceder à instalação dos lacres na carga antes do início de cada prestação de serviço de transporte;

IV - colocar à disposição do Serviço de Fiscalização no terminal de cargas um microcomputador com acesso a Internet.

§ 1º Os dados e informações relativos às Notas Fiscais pertinentes às mercadorias a serem transportadas deverão ser digitados e transmitidos, via Internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, antes da saída do veículo transportador.

§ 2º Não serão recepcionados pela SEFAZ os arquivos transmitidos que apresentarem erros ou inconsistências das informações, devendo a empresa transportadora credenciada promover a correção antes da chegada do veículo no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado no território mato-grossense.

§ 3º Na hipótese de arquivos não recepcionados, a empresa transportadora ficará sujeita ao procedimento normal de triagem e digitação dos documentos fiscais no Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando o arquivo transmitido e recepcionado não contiver os dados e informações pertinentes à totalidade das Notas Fiscais correspondentes à carga transportada.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu site na Internet (http://www.sefaz.mt.gov.br) acesso às empresas transportadoras previamente credenciadas, para processamento e transmissão dos dados referentes aos documentos fiscais.

§ 1º Fica a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS responsável pela administração do Sistema instituído nesta Portaria, bem como pelo credenciamento das empresas interessadas.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a SAFIS implementará mecanismo de controle que permita, a qualquer tempo, obter informações gerenciais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º As Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e os Manifestos de Carga serão acondicionados em malote referido no inciso II do artigo 2º, identificado na janela com o formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - transmissão via Internet", devidamente preenchido, conforme modelo em anexo (Anexo I).

Parágrafo único O malote referido no caput deverá ser entregue pelo motorista do veículo em que estiver sendo transportada a carga no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado em território mato-grossense.

Art. 5º O servidor fazendário, responsável pela recepção do malote no Posto Fiscal de divisa interestadual, em consonância com o artigo anterior, após a conferência de rotina, adotará as seguintes providências:

I - verificação, via Internet, se os dados informados foram recepcionados pela SEFAZ;

II - conferência dos lacres da carga instalados na origem;

III - colocação de lacre nos malotes;

IV - preenchimento dos campos do quadro IV do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - Transmissão via Internet".

§ 1º Constatada a inexistência dos dados e informações pertinentes à totalidade das Notas Fiscais relativas à carga transportada, o servidor responsável pela conferência adotará o procedimento normal de triagem e digitação dos documentos fiscais no Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 2º O formulário de que trata o inciso IV do caput, devidamente preenchido, é o documento hábil para acobertar o transporte das mercadorias até o terminal de cargas da empresa transportadora, indicado no credenciamento como local de deslacre.

Art. 6º O servidor fazendário, escalado para plantão no terminal de cargas da empresa transportadora indicado para deslacre, deverá:

I - proceder à retirada dos lacres da carga, preenchendo os campos do quadro V do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - Transmissão via Internet";

II - de posse da documentação contida no malote, efetuar o desembaraço das cargas, conferindo os arquivos de cada Nota Fiscal transmitidos pela Transportadora, via Internet;

III - no ato da liberação das mercadorias, verificar se houve recolhimento do imposto antecipado, se for o caso, bem como a situação do destinatário perante o fisco;

IV - recolher as 3ª (terceiras) vias das Notas Fiscais, CRTC e Manifestos de Carga, para encaminhamento à Gerência de Informações de Notas Fiscais - GINF da Superintendência Adjunta de Informações Tributária - SAIT;

V - encaminhar o formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - Transmissão via Internet" à SAFIS para arquivamento;

Parágrafo único As irregularidades constatadas serão objeto de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, ficando sobrestada a liberação da mercadoria até a respectiva quitação ou desconstituição pelo setor competente.

Art. 7º A empresa transportadora de carga fracionada, inclusive empresa de transporte rodoviário de passageiros, interessada na adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria, deverá solicitar credenciamento, junto a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS da Secretaria de Estado de Fazendo, mediante protocolização de requerimento, conforme Anexo II, devendo preencher os seguintes requisitos:

I - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, em situação regular perante o fisco;

II - declarar a aceitação das obrigações contidas nos artigos 2º e 4º desta Portaria.

§ 1º A SAFIS, mediante diligência fiscal in loco, procederá a avaliação das instalações da empresa interessada, avaliando se atende às necessidades para operacionalização do Sistema.

§ 2º Constatada a ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos de responsabilidade da empresa, o credenciamento será cassado, sujeitando-se a mesma aos procedimentos de rotina nos Postos Fiscais, no tratamento dos documentos fiscais.

Art. 8º Fica a SAFIS autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA