Publicado no DOE - MT em 30 dez 2005
Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - acrescenta o art. 17-C à Seção I do Capítulo VII, como segue:
"Art. 17-C Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária."
II - altera o caput do art. 18-B, e acrescenta os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, renumerando para §1º o seu Parágrafo único:
"Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de:
I - uso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos;
II - utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III - não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV - não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V - alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI - uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII - inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária.
§ 1º .........................................................................
§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.
§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo."
III - acrescenta os §§ 5º a 7º ao art. 38, nos seguintes termos:
"Art. 38 .....................................................................
§ 5º Poderá também ser dispensada a lavratura de NAI, expedindo-se Aviso de Cobrança, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
§ 7º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória."
IV - altera a alínea "h" e revoga a alínea "j" do inciso I do art. 45; acrescenta a alínea "m" ao inciso IV, também do art. 45; altera as alíneas "d" e "e" do inciso X do referido preceito, acrescentando-se ao mesmo inciso as alíneas "g" a "j", altera, ainda, o § 13 do citado dispositivo, conforme segue:
"Art. 45 ...
I - ...
h) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido;
j) (REVOGADA)
IV - ...
m) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento;
X - ...
d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;
e) exportação, remessa de mercadoria realizada com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou para entreposto aduaneiro, ou, ainda, remessa de mercadoria para formação de lote, com fim específico de exportação, desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;
g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
h) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação;
i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento), conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação;
j) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas - multa equivqlente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação;
§ 13 As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, também, no que couberem:
I - ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do art. 18-B.
II - ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como aos estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.
V - acrescentado o Parágrafo único ao art. 46, com a seguinte redação:
"Art. 46 ...
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo anterior."
VI - acrescentado o § 5º ao art. 47, conforme adiante indicado:
"Art. 47 ...
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte."
Art. 2º A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterado o parágrafo único do art. 40, como segue:
"Art. 40 .....................................................................
Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica."
II - acrescentado o art. 41-A à Seção XII do Capítulo IV, com a redação assinada:
"Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.
§1º Na hipótese deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
§2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA