Lei nº 8.394 de 14/12/2005


 Publicado no DOE - MT em 14 fev 2005


Altera e define as atribuições do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, criado através do art. 4º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passará a ser composto da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;

V - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

VII - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

VIII - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;

IX - (Revogado pela Lei nº 9.288, de 22.12.2009, DOE MT de 22.12.2009)

X - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

XI - um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

XII - um representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

XIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;

XIV - um representante da Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;

XV - um representante das Instituições de Ensino Superior do Estado de Mato Grosso;

XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 2º Incumbe ao CONDEPRODEMAT:

I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;

II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso;

IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;

V - definir os critérios para concessão de benefícios fiscais;

VI - deliberar sobre todo assunto que lhe for submetido.

Art. 3º O deferimento do pedido de enquadramento nos programas de desenvolvimento, no âmbito das Secretarias finalísticas, para fins de concessão de benefícios fiscais, deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de todas as suas exigências.

Art. 4º O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA