Publicado no DOE - MT em 13 mai 2005
Altera dispositivos da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................................
§ 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, a qual compete sua implementação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput, tanto dos projetos destinados a atender a política pública de cultura quanto dos projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, é garantido o investimento de pelo menos 1/4 (um quarto) dos respectivos recursos em projetos realizados no interior do Estado e na Capital.
Art. 3º Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º ...................................................................................
IV - 05 (cinco) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes.
§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 6º Visando atender ao disposto no § 3º deste artigo, os integrantes do Conselho Estadual de Cultura em atividade no ano de 2004, exercerão suas funções pelo período de 01 (um) ano, ao final do qual serão promovidas novas indicações e eleições.
§ 7º É vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil.
Art. 6º As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo.
Art. 7º ..............................................................................
I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA