Decreto nº 5.957 de 15/06/2005


 Publicado no DOE - MT em 15 jun 2005


Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a nova redação do artigo 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, pela Lei nº 8.227, de 3 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 405, com a redação assinalada:

"Art. 405 ..................................................................

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;

II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;

III - documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente, nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º Para exigência da TSE, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 406 a 411 deste Regulamento."

II - acrescentado o § 2º ao artigo 407, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do aludido preceito, como segue:

"Art. 407 ......................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º Em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do artigo 405, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, poderá variar de 0 (zero) a 2,00 (dois)."

III - alterado o item III da Tabela I do Anexo V, conforme adiante indicado:

"ANEXO V

TABELA I TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM III ATOS DA FAZENDA PÚBLICA

 
CERTIDÃO:
 
a)
Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, fornecida por unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
b)
Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, fornecida em unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
c)
Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0
d)
Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0
e)
Outras certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais
1,0
f)
Não especificado
1,0
 
FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:
 
a)
Documento de Arrecadação - DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c
1,0
b)
Documento de Arrecadação - DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA
0,2
c)
Documento de Arrecadação - DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
d)
Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
e)
Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso
0,0
f)
Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet
0,1
g)
Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ
0,5
h)
Outros
1,0
 
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
 
a)
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e, fornecida por unidade fazendária, impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
b)
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0

 
PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
 
a)
Documento de Arrecadação - DAR-1
0,5
b)
Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - eletrônica - NFPA-e
0,0
c)
Outros
0,5

Nota: explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda