Convênio ICM nº 15 de 11/09/1984


 Publicado no DOU em 13 set 1984


Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 222 DE 09/12/2021, que exclui os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo das disposições deste Convênio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas: (Redação do caput da clásula dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 07/04/2022).

I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);

II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina post-mix e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

b) 100% (cem por cento) nos casos de "pre-mix" e "post-mix"; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

d) 70% (setenta por cento) nos demais casos. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);

IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);

V - açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado - 10% (dez por cento);

b) cristal - 15% (quinze por cento);

c) outros - 20% (vinte por cento).

VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);

VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);

VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 1º. Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 2º. Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

§ 3º. Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.