Publicado no DOE - MT em 31 mai 2005
Submete a regime especial de fiscalização, obrigando ao recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, incisos X e XI, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adotarem medidas de combate à evasão do ICMS incidente nas saídas de mercadorias e na prestação de serviço de transporte interestadual;
CONSIDERANDO, por fim, ser preciso implementar mecanismos que confiram segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação, nas hipóteses alcançadas por tratamentos tributários diferenciados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica submetido a regime especial de fiscalização, obrigando-se ao recolhimento do ICMS a cada saída interestadual de mercadoria ou a cada prestação de serviço de transporte interestadual, o contribuinte que apresentar qualquer das irregularidades fiscais abaixo indicadas:
I - falta de recolhimento do imposto, ou recolhimento a menor que o devido, por 3 (três) meses consecutivos ou que estiver com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses; ou (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 123, de 27.09.2005, DOE MT de 29.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
II - falta de recolhimento de parcela decorrente de acordo para parcelamento de débitos fiscais, celebrado eletronicamente.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando o valor do imposto ou parcela em atraso for inferior a 40 (quarenta) UPFMT. (Parágrafeo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 123, de 27.09.2005, DOE MT de 29.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
Art. 2º A Superintendência Adjunta de Fiscalização, por ato do seu titular, poderá, ainda, submeter ao regime especial de fiscalização previsto no caput do artigo anterior o contribuinte que apresentar pendência na entrega da GIA-ICMS Eletrônica, da seguinte forma:
I - falta de entrega de três ou mais GIA-ICMS Eletrônica, para o contribuinte enquadrado na periodicidade de entrega mensal; ou
II - atraso de três meses ou mais na entrega de uma ou mais GIA-ICMS Eletrônica, contados do respectivo vencimento, para contribuinte enquadrado na periodicidade semestral ou anual.
Art. 3º Os regimes especiais de fiscalização previstos nos artigos anteriores aplicam-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, do seu enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, da existência de regime especial de fiscalização concedido em seu benefício ou, ainda, da sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense.
Art. 4º Ao contribuinte enquadrado em regime especial de fiscalização de que trata esta Portaria não se aplicam os prazos regulares para recolhimento do ICMS, estabelecidos na legislação específica, devendo o imposto correspondente a cada operação ou a cada prestação ser recolhido no Posto Fiscal de divisa interestadual situado no território mato-grossense, quando da saída da mercadoria do Estado ou do trânsito do veículo pelo local.
Parágrafo único O não recolhimento do imposto no momento fixado no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de serviço em decorrência da prestação de serviço de transporte interestadual.
Art. 5º Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação de regime especial de fiscalização previsto nesta Portaria, serão observadas:
I - como base de cálculo, o valor da operação ou da prestação, respeitado o disposto nas listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a alíquota fixada para a operação ou prestação de serviço de transporte interestadual, conforme definição do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único O enquadramento do contribuinte em regime especial de fiscalização, na forma estatuída nesta Portaria exclui a aplicação de qualquer benefício fiscal no cálculo do imposto devido, inclusive os pertinentes a redução de base de cálculo ou utilização de créditos fiscais, ainda que decorrentes da inclusão do mesmo em Programa estadual implantado para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA