Publicado no DOE - MT em 25 jan 2005
Institui o Selo Fiscal de Autenticidade a ser afixado no Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, nas hipóteses em que especifica, aprova o respectivo modelo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles de utilização do DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS, assegurando a efetividade da arrecadação tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Autenticidade, cujo modelo com esta se aprova, que tem como objetivo controlar e comprovar a autenticidade do Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR-1/AUT, emitido para recolhimento de ICMS devido nas operações e prestações de serviço de transporte interestaduais.
§ 1º O selo de que trata o caput é de aposição obrigatória nos DAR-1/AUT, emitidos exclusivamente para quitação de tributos exigidos a cada operação ou prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 2º Os DAR-1/AUT não selados, ou selados sem observância das exigências previstas nesta portaria, poderão ser considerados inidôneos, ensejando a cobrança do imposto referente à respectiva operação ou prestação de serviço e acréscimos legais correspondentes.
Art. 2º O Selo Fiscal de Autenticidade deve conter as seguintes características técnicas:
I - das medidas: 33,83 mm de largura e 25,40 mm de altura;
II - da numeração: composta por 12 (doze) caracteres, alfa-numéricos, com o formato abaixo assinalado:
a) os dois primeiros caracteres, representados por letras do alfabeto, identificam a série do Selo Fiscal de Autenticidade;
b) o terceiro caractere, representado por hífen, separa a série da seqüência numérica;
c) os caracteres, de posições quarta à décima, numéricos, identificam a ordem seqüencial do Selo Fiscal de Autenticidade;
d) os dois últimos caracteres, numéricos, compõem os dígitos verificadores;
III - dos dispositivos de segurança:
a) bandeira do Estado, na forma de estampa holográfica;
b) fundo anticopiativo, selecionável, numismático, nas cores azul e vermelha (tinta de secagem UV);
c) guilhochê personalizado em positivo, na cor azul (tinta de secagem UV);
d) microletras positivas, com falha técnica, e negativas, na cor azul (tinta de secagem UV);
e) microletras distorcidas, na cor laranja luminescente (tinta de secagem UV);
f) tramas, na cor laranja luminescente (tinta de secagem UV);
g) guilhochê personalizado em negativo, na cor azul (tinta de secagem UV);
h) rosácea personalizada, na cor azul (tinta de secagem UV);
IV - do material adesivo:
a) frontal: filme de polietileno destrutível, de espessura de 5 (cinco) mícrons, adesivado;
b) liner em papel siliconado;
V - da apresentação: disponibilização em formulário contínuo contendo 50 (cinqüenta) selos por folha, acondicionadas em pacote contendo 500 (quinhentas) folhas.
Art. 3º O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ser aposto no campo próprio (Campo 04) da via do DAR-1/AUT destinada a acompanhar o trânsito da mercadoria (segunda via), por:
I - Agências Fazendárias informatizadas;
II - Postos Fiscais;
III - contribuintes detentores de termo de acordo para emissão de DAR-1/AUT via Internet.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o Selo Fiscal de Autenticidade somente será fixado quando o emitente estiver autorizado a emitir DAR-1/AUT para acobertar o recolhimento tempestivo do imposto devido pela saída da mercadoria ou pela prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o estatuído no § 1º do artigo 1º.
§ 2º Quando o Posto Fiscal, informatizado, estiver autorizado a emitir DAR-1/AUT, nas hipóteses alcançadas pela obrigatoriedade de aposição do Selo Fiscal de Autenticidade, e houver impossibilidade técnica de fazê-lo, deverá emitir Documento de Arrecadação - DAR-3, dispensada a aposição do referido selo.
Art. 4º Os Postos Fiscais de divisa interestadual, informatizados, por onde transitarem mercadorias acompanhadas de DAR-1/AUT selado, deverão conferir a autenticidade do mesmo, bem como do selo nele aposto, confrontando as respectivas numerações com aquelas informadas no Sistema de Arrecadação Estadual, além de verificar as características físicas do selo.
§ 1º Confirmada a autenticidade do DAR-1/AUT, o Posto Fiscal de divisa interestadual, informatizado, promoverá a respectiva baixa no Sistema de Arrecadação.
§ 2º Os demais Postos Fiscais informatizados, por onde também transitarem as mercadorias, farão a verificação da autenticidade do DAR-1/AUT e do selo correspondente, porém, sem efetivação da respectiva baixa.
§ 3º Constatada a irregularidade do DAR-1/AUT ou do respectivo selo, o Posto Fiscal deverá observar o estabelecido no § 2º do artigo 1º.
§ 4º Na impossibilidade técnica de baixa do DAR-1/AUT, o servidor responsável pelo controle do trânsito da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte deverá preencher o formulário de que trata o artigo seguinte.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a baixa eletrônica será efetuada no curso da jornada, tão-logo desapareça a impossibilidade técnica.
Art. 5º Os Postos Fiscais de divisa interestadual, não informatizados, deverão preencher o FORMULÁRIO DE DEMONSTRATIVO PARA CONTROLE DE DAR-1/AUT, que, obrigatoriamente, conterá:
I - o número seqüencial dos dados informados por DAR-1/AUT;
II - os números do DAR-1/AUT, do Selo Fiscal de Autenticidade nele informado eletronicamente, no seu Campo 07, e do Selo Fiscal de Autenticidade nele aposto (Campo 04);
III - a data e hora do trânsito da mercadoria pelo Posto Fiscal;
IV - o nome e assinatura do servidor responsável pelo preenchimento.
§ 1º O formulário de que trata o caput obedecerá ao modelo divulgado em manual próprio a ser aprovado pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária - SARET.
§ 2º Será preenchido um formulário para cada servidor que compuser a jornada no Posto Fiscal, vedada a utilização em comum por mais de um servidor da equipe.
§ 3º A baixa do DAR-1/AUT no Sistema de Arrecadação Estadual será efetivada pelo servidor responsável pelo preenchimento do formulário, até o 10º (décimo) dia útil posterior ao do término da jornada, via internet, na unidade fazendária informatizada mais próxima.
§ 4º O servidor responsável pelo preenchimento deverá entregar o formulário na unidade fazendária onde efetuou a baixa, que o enviará pelo malote seguinte à Gerência da Receita Tributária - GRT da SARET.
Art. 6º Não será permitido empréstimo de Selo Fiscal de Autenticidade de um solicitante para outro.
Art. 7º Competem à SARET, por meio de sua GRT, o controle, a distribuição e a reposição do Selo Fiscal de Autenticidade instituído por esta portaria.
Parágrafo único Ressalvado o preconizado neste ato, a entrega da carga do Selo Fiscal de Autenticidade, sua guarda, uso, expedição, aposição, prestação de contas e demais procedimentos a ele inerentes deverão obedecer ao disposto nos manuais a serem editados pela SARET.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de janeiro de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA