Publicado no DOE - MT em 31 ago 2006
Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos: art. 1º, Parágrafo único; art. 4º; art. 5º, I; art. 7º, caput, § 1º e seus incisos, art. 14-A, caput; art. 14-B, caput; art 14-D, caput e § 2º e art. 10, caput e seu § 1º, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.
Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei.
Art. 5º (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7ºA, 7ºC, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7ºD, com exceção da contribuição destinada ao FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
IV - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.
Art. 14-B VETADO.
Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Fica acrescentado aos arts. 14-C e 14-E, Parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 14-C (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.
Art. 14-E (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005:
I - Parágrafo único do art. 6º;
II - §§ 5º e 6º do art. 7º;
III - inciso V do art. 14-C e inciso V do art. 14-E;
IV - art. 16-A e seu Parágrafo único.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA