Convênio ICM nº 5 de 08/05/1984


 Publicado no DOU em 10 mai 1984


Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/1973, de 7 de fevereiro de 1973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/1973, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/1975, de 27 de fevereiro de 1975.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/1973, de 7 de fevereiro de 1973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:

"§ 2º. Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação".

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/1973, celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 1/1975, de 27 de fevereiro de 1975.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.