Publicado no DOU em 10 mai 1984
Autoriza o Estado do Maranhão a excluir abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a excluir o produto abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.